Parecer n.º 233/2015
TID nº XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Ofício do Tribunal de Contas do Município informando o teor de representação formulada face ao Pregão nº 23/2015, que tem por objeto a contratação de empresa de publicidade para a prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação, na Cidade de São Paulo – Alteração do Edital.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Cuida-se de ofício encaminhado pelo TCM, apontando representação protocolada face ao edital de licitação, Pregão nº 23/2015, cujo objeto é contratação de empresa de publicidade para a prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação, na Cidade de São Paulo, e, onde também se registra ofício da própria Câmara Municipal de São Paulo, ofício SGA 223/2015, dando notícia da suspensão da sessão pública e do andamento do certame “sine die”.
Com efeito, mediante cópia da representação apresentada pela empresa Central de Negócios e Mídia Ltda., se extrai que a mesma alega, em síntese: que o edital de licitação da CMSP delimitou o objeto à contratação de pessoa jurídica que publicaria atos oficias apenas em três jornais:XXXXXXXXXXXXXXX , XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX ; apontou que na descrição do objeto no edital, não foram contemplados vários outros jornais de grande circulação e exemplifica: “XXXXXXXXXXXXXXX ”, “XXXXXXXXXXXXXXX ”.
Neste passo analisou a tiragem e circulação de outros simples e renomados jornais, e conclui que a CMSP não poderia ter limitado as publicações legais, em apenas três jornais escolhidos no termo de referência da licitação, alegou que a postura está em desacordo com o art. 21, III da Lei Federal nº 8.666/93, e citou decisão da lavra do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que se refere à tiragem mínima para considerar jornal de grande circulação na margem de 20.000 exemplares, e na sequência pediu a suspensão do certame e a retificação do Edital.
O procedimento no Tribunal de Contas do Município foi analisado pela unidade técnica, que em suma se manifestou pela procedência preliminar do pedido de suspensão do andamento do certame, e no mérito apontou precedentes no mesmo sentido da representação analisada do próprio Tribunal.
No que se refere à suspensão liminar do pregão nº 23/2015, a CMSP voluntariamente determinou através do Ofício SGA nº 223/2015, suspender “sine die” a licitação, para melhor análise do edital.
No caso em tela cumpre analisar o objeto, o critério de julgamento e o termo de referência do edital em comento:
“OBJETO: Contratação de empresa de publicidade para a prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação, na cidade de São Paulo, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante deste edital”.
“9. DO JULGAMENTO E DA ADJUDICAÇÃO
9.1. Será classificada em 1º lugar a empresa que apresentar o MENOR VALOR TOTAL JÁ APLICADO O DESCONTO SOBRE A TABELA OFICIAL DOS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.”
“* Esta publicação se dará conforme pedido formal, por escrito, podendo ser transmitido por meio eletrônico, a partir da Unidade Gestora do Contrato, que fará a escolha do jornal disponível, dentre os três jornais de maior circulação na Cidade, entendidos como XXXXXXXXXXXXXXX , XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX de modo que a empresa contratada deverá disponibilizar as opções, preços de tabela e preço a ser cobrado, além do tamanho dos anúncios no momento do pedido formal.”
Com a leitura dos trechos selecionados do edital em apreço se verifica que o critério de julgamento para contratação de empresa responsável pelas publicações legais da CMSP se destina a ser o menor preço consistente no maior desconto sobre as tabelas oficiais.
Respeitante às principais características das publicações da CMSP pode-se exemplificar pela obrigatoriedade de publicações nos 07 (sete) dias da semana e não somente em dias úteis; a obrigatoriedade legal de publicações em no mínimo dois jornais de grande circulação, por exemplo, nos casos de audiências públicas, decorrente de norma incita no artigo 86, II do Regimento Interno.
Cumpre ainda relembrar que nos termos do art. 41 da LOMSP que há questões que necessitam de ampla divulgação, como por exemplo, as questões próprias do Direito Urbanístico ou questões relativas ao orçamento.
E, ainda sobre o tipo de publicações legais da Câmara, é licito afirmar que vão muito além de dar conhecimento sobre as licitações da Casa, sendo esta uma Casa de Leis, as publicações oficiais que são várias tipos, precisam efetivamente atingir a população em toda a sua abrangência, com nuances econômica, social e cultural.
Portanto, o critério de julgamento da licitação em exame se pauta pela conjugação do critério de julgamento do menor preço consistente no maior desconto sobre as tabelas oficiais, o que garante economia, e gera pagamento do preço real do jornal respeitando o dia da publicação, com a obrigação de atingir públicos diferentes. Contudo, com este critério, o órgão licitante tem que indicar o jornal para que a empresa possa efetuar sua proposta de preços; como se vê da minuta de proposta de preços do edital, Anexo V.
Sendo assim o pregão 23/2015, atualmente suspenso, continha uma delimitação quanto à indicação dos jornais baseando-se no critério de julgamento (maior desconto) conjugado com o atendimento das necessidades da CMSP, saliente-se: mais de um jornal de grande circulação e veículos de comunicação que atinjam a maior parte da população, evitando-se para tanto, jornais de uma categoria profissional ou apenas um segmento de faixa de renda, e etc.
Neste sentido, pesquisando-se pela rede mundial de internet observa-se que vários órgãos realizam licitação com objeto semelhante, utilizando-se o mesmo critério de julgamento aqui adotado (TRE – GO, documento anexo) ou adotando o critério clássico de menor preço por centímetro/coluna, e assim não se define previamente os jornais a serem utilizados, e apenas se aponta a necessidade de comprovar o conceito de grande circulação. (Conselho Nacional do Ministério Público, documento anexo).
Assim sendo, e considerando-se que o contrato em vigor está em vias de término e que a edilidade não poderá ficar sem o serviço, e que o critério de julgamento baseado no menor preço por centímetro, em tese, amplia a participação, a Câmara Municipal de São Paulo fará adequações ao objeto, ao critério de julgamento e ao termo de referência do edital em questão, conforme se comprova com cópia da Ata de Reunião da Comissão de Julgamento de Licitações, documento anexo, sem se olvidar que esta edilidade não vislumbra qualquer ilegalidade no critério então adotado, apenas se admite a alteração, para não sofrer sanção maior que é ficar sem a prestação do serviço.
Com efeito, sugiro o ajustamento do edital, alterando-se a descrição do objeto, do critério de julgamento e do termo de referência, salientando que neste caso há flagrante alteração nas propostas que serão apresentadas, portanto, deve-se respeitar o prazo mínimo da licitação, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93.
Na alteração a ser providenciada deve-se inserir no objeto, no julgamento e no termo de referência a informação de que se trata de contratação por menor preço unitário, por centímetros/coluna em jornal de grande circulação, assim considerado, veículo com circulação mínima de 40.000, bem como em outros Municípios, nos termos das decisões recentes do TCESP, por exemplo, nº TC-1236.989.12-5, o Tribunal especializado amplia o conceito de grande circulação referindo-se ao montante 40.000 atinente a tiragem.
Cumpre enfrentar o tema consistente na comprovação da tiragem e circulação dos jornais, cabe estabelecer inicialmente que a exigência deve ser feita apenas ao vencedor restando claro no edital que as participantes já se comprometem a cumprir os termos do edital com a declaração de cumprimento dos requisitos, porém deve ser redigida declaração específica na minuta de proposta que obrigue a empresa a apresentar documento hábil que comprove a tiragem e circulação mínima de 40.000 exemplares dos jornais no ato de assinatura do Contrato.
Respeitante ao conceito de documento apto a comprovar a tiragem e circulação mínima dos jornais, conforme estudos preliminares apontam para que devam ser permitidos documentos consistentes em certidão emitida pelo Sindicato da Categoria, de Instituto Verificador de Circulação, ou de auditoria autônoma e de credibilidade, nos termos de decisão exarada pelo TCE nº 000850.98913-6.
Em sede da Proposta a ser apresentada, cabe explicitar que as interessadas devem indicar os jornais, no mínimo de dois os quais serão utilizados para as publicações dos atos oficiais.
Isto posto, consigne que já está sendo efetuada a alteração do edital, conforme Ata de Reunião da CJL n 278/2015, cópia anexa, através de retificação e ratificação do termo de referência para constar que o objeto será a contratação de empresa de publicidade para a prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo, pelo critério de julgamento do menor preço por centímetro/coluna, sendo que as participantes deverão declarar na proposta de preços: quais os jornais serão utilizados e que estes são considerados de grande circulação, sendo que esta comprovação se dará no ato de assinatura do contrato com a apresentação de certidão emitida pelo Sindicato da Categoria, de Instituto Verificador de Circulação, ou de auditoria autônoma e de credibilidade, sendo assim, após alteração proposta o procedimento deve seguir trâmite regular.
É o parecer que submete a vossa elevada consideração, segue minuta de resposta ao TCM, salientando que ambos os ofícios recebidos estão sendo atendidos pela resposta a ser firmada pelo Presidente.
São Paulo, 14 de julho de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
Ofício do Tribunal de Contas do Município informando o teor de representação formulada face ao Pregão nº 23/2015, que tem por objeto a contratação de empresa de publicidade para a prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação, na Cidade de São Paulo – Alteração do Edital.