Parecer nº 233/2016
Ref.: Processo n.º 52/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Atendendo a determinação de fls. 186, de SGA, não obstante as recomendações contidas no Parecer nº 204/2016, de fls. 96/101, elaborei a minuta de contrato que se pretende firmar com a xxxxxxxxxxxxx, para fornecimento de lanches aos Nobres Vereadores.
Observo que o texto elaborado levou em conta o Termo de Referência de fls. 27/29, que introduziu algumas alterações no objeto, assim como a proposta da contratada (fls. 53/56) e foi devidamente atualizado consoante o novo padrão de contrato da Edilidade.
A viabilidade jurídica da contratação em apreço está fundamentada no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 e já foi alvo de análise desta Procuradoria, conforme se verifica do já mencionado Parecer nº 204/2016, assim como dos Pareceres nºs 92/2007 e 61/2008, cujas cópias tomo a iniciativa de anexar ao presente.
O processo encontra-se instruído com o estatuto da referida xxxxxxxxxxxxx (fls. 60/65) e a Ata de Eleição da Diretoria (fls. 56/59), as certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da contratada (fls. 102, 104/106) e a reserva dos recursos orçamentários (fls. 93). De acordo com a pesquisa realizada por SGA.22, o preço da xxxxxxxxxxxxxx é inferior à média praticada no mercado (fls. 90/91). O FGTS atualizado segue anexo.
A comprovação da renovação do Convênio entre a xxxxxxxxxxxx e a SMDS segue anexo. Observo certo que esse pacto vence em 31/07/2016, mas de acordo com a informação constante da correspondência eletrônica anexa, as tratativas para a renovação estão em andamento e os respectivos comprovantes deverão ser juntados oportunamente.
O artigo 40 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, adotado pelo Ato CMSP nº 878/2005, prevê os documentos que deverão ser exigidos nos casos de dispensa de licitação. Considerando o disposto no parágrafo único deste artigo, bem como a situação relatada nos autos e analisada no Parecer nº 204/2016, recomendo seja solicitada também a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, razão pela qual inclui tal exigência na cláusula quinta da minuta.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 07 de julho de 2016.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650