Parecer nº 234/11
Ref. Proc. nº 942/11
TID nº 7710313
Interessado: Supervisão de Equipe de Garagem e Frota – SGA.31
Assunto: Aditamento contratual – Alteração de denominação de função – permanência no quadro de servidores de nível operacional – manutenção do mesmo nível de vencimentos
Senhor Procurador Supervisor,
A Supervisão de Garagem e Frota – SGA.31, unidade administrativa onde encontra-se lotado o servidor XXX, Registro Funcional nº XXX, vinculado à Administração pelo regime da CLT, solicita – com a aquiescência do mesmo –, a alteração de seu contrato de trabalho com a finalidade de alterar a denominação de sua função.
Consoante se depreende dos autos, o servidor atualmente exerce o emprego público de motorista, e com a alteração solicitada sua função passará a ser designada assistente parlamentar.
Informa ainda a Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12 (fls.09), que o servidor teria um decréscimo de vencimentos de aproximadamente R$ 166,13 (cento e sessenta e seis reais e treze centavos) na hipótese de alteração da denominação de seu emprego.
Em ocasiões anteriores, esta Procuradoria, examinando hipóteses análogas, manifestou-se pela possibilidade jurídica de deferimento da solicitação, como, por exemplo, no Parecer nº 036/93, principalmente por se tratar de funções de mesmo nível na escala de padrões de vencimento, estando ambas em nível operacional. Na prática, ocorrerá apenas a alteração da denominação do emprego público do servidor, uma vez que o mesmo continuará exercer função da mesma natureza e grau de complexidade que exercia anteriormente e para a qual prestou o concurso público correspondente.
Ademais, o servidor comprova preencher os requisitos de escolaridade exigida para a função, uma vez que a mesma exige 1º grau completo e o servidor comprova possuir ensino médio, nos termos do certificado juntado às fls. 07.
Ressalto todavia, que a referida alteração não poderá implicar diminuição dos vencimentos do servidor, em vista do princípio Constitucional contido no art. 37, inc. XV, da C.F., que assegura sua irredutibilidade. Segundo preleciona o Constitucionalista José Afonso da Silva, os vencimentos irredutíveis “significa que nem o padrão, nem os adicionais ou outras vantagens fixas poderão ser reduzidos". (Ob. cit. Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 582, 9ª Edição, Malheiros Editores).
Demais disto, determina ainda o art. 468 da CLT, que nos contratos individuais de trabalho somente será lícita a alteração que além de contar com a aquiescência do empregado não lhe determine, direta ou indiretamente, prejuízos. Neste sentido determina o referido preceptivo legal que:
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Em face do acima exposto, opino pela viabilidade da alteração contratual, com o escopo de proceder à mudança da denominação da função do postulante, passando de "motorista" para "assistente parlamentar", observando-se, como acima ressaltado, a necessidade da manutenção dos estipêndios da função anteriormente prestada.
Assim, face o exposto, não vislumbro óbices jurídicos à alteração do contrato de trabalho do servidor, desde que a Supervisão de Garagem e Frota – SGA.31, relate que não tem mais necessidade da função e desde que a unidade administrativa competente da Secretaria de Recursos Humanos avalie que o servidor preenche os requisitos necessários para a alteração de denominação de função pleiteada.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de agosto de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858