Parecer nº 234/13
Processo nº 1055/12
TID XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação acerca da possibilidade de alteração contratual em face da edição da Lei nº 12.839/13, que trata da redução de alíquotas de alguns tributos incidentes sobre produtos que compõem a cesta básica, inclusive material, cujo fornecimento é objeto do Contrato nº 1/2013, mantido entre a Edilidade e XXXXXXXXXXXXX.
Nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93 temos que:
“§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”
Deste modo, a revisão contratual exigirá a comprovada repercussão nos preços contratados.
Na lição de Marçal Justen Filho, “a identificação dos efeitos da alteração da carga fiscal somente pode fazer-se em face da situação concreta. Tem de examinar-se o custo original assumido pelo particular e os efeitos da modificação da carga tributária” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., Ed. Dialética. São Paulo, 2010, pg. 784).
Assim, a alteração contratual aventada exige a prévia instrução dos autos, no sentido de comprovar a repercussão da Lei superveniente nos custos da Contratada. E, neste caso, caberá a alteração contratual correspondente, nos termos do art. 65, II, d da mesma Lei nº 8.666/893, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
…
II – por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Para efeito da alteração de que se cogita, deverá haver, pois, a complementação da instrução dos autos com a comprovação da repercussão da edição da lei nos preços contratados. Em tal hipótese, caberá a elaboração do termo de aditamento.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 6 de agosto de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017