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Parecer 235 / 2004

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Parecer n° 235/2004

ACJ Parecer n° 235/2004
Referência: Processo n° 1540/1997
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 40, § 1°, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 20/98 – Aposentadoria a ser concedida de acordo com a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

Sr. Advogado Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição.

A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, fixou as regras permanentes para a concessão de aposentadoria voluntária para esses servidores, estabelecendo tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e idade mínima de 60 (sessenta) anos, para os homens, e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulheres, como no caso da requerente. Essas regras permanentes foram recentemente modificadas pela EC 41/2003, mas não alcançam a requerente, visto que ela foi poupada, desta vez, de qualquer diminuição de direitos, ou aumento de exigências para a aposentadoria.

À fl. 31, informa o SGA-11 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 2 de julho de 1976, contando, até o dia 7 de julho de 2004 (data do protocolo do pedido de aposentadoria) com “11.446 (onze mil, quatrocentos e quarenta e seis) dias, ou seja, 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição”.

Informa o SGA-11, à fl. 32, que a funcionária conta com mais de 31 (trinta e um) anos no serviço público, sendo 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias no cargo efetivo de Chefe de Seção (CS 10), pois prestou compromisso para esse cargo em 5/06/86, tendo sido enquadrada no cargo de Agente de Apoio Legislativo (PS) QPL 13, nos termos do art. 23, §1° da Lei 13.637/03, a partir de 1°/11/03, com exercício em continuação, e 66 (sessenta e seis) anos de idade, pois é nascida em 10/01/38.

Assim a requerente conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo de Chefe de Seção (CS 10) e, em continuação, Agente de Apoio Legislativo (PS) QPL 13, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, condições estas previstas no art. 40, III, alínea “a” da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 20/98. Como foi dito acima, essa redação ainda vige, por força da exceção feita no art. 3° da EC 41/2003, para os servidores públicos, que até a data da publicação daquela Emenda (31/12/2003), tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Ora, a requerente completou trinta anos de contribuição no início de julho de 2003, antes do advento da EC 41/2003, quando vigia a redação do art. 40 da CF introduzida pela EC 20/98, e tinha, já nessa época, bem mais de cinqüenta e cinco anos de idade. A ela se aplica, portanto, o regime permanente da Reforma Constitucional de 1998, e não o instituído pela EC 41/2003, pois aquele lhe garantia inclusive a integralidade dos proventos em relação à remuneração na ativa, pelo art. 40, § 3°, da CF, por ser este o regime da legislação vigente à época em que a requerente cumpriu as exigências para a aposentação.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras do art. 40, § 1°, III, na redação da EC 20/98, c/c o art. 3° da EC 41/2003, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Agente de Apoio Legislativo (PS) QPL 13, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 33, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela referida Emenda 20/98.

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa e, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que elevo à apreciação de V.Sa..

São Paulo, 10 de agosto de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Aposentadoria voluntária
Proventos integrais
Regras de transição
Emenda constitucional n° 20/98
Emenda constitucional n° 41/03
Provimento efetivo



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