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Parecer 235 / 2006

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Parecer n° 235/2006

Parecer ACJ nº 235/2006
Ref.: Processo 1.431/2004
Interessado: SGA e Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.
Assunto: Defesa administrativa oferecida pela contratada em face da alegação de descumprimento de cláusula contratual — Concessão de prazo para apresentação de contra-provas ao laudo técnico encomendado pela Câmara — Laudos apresentados tempestivamente — Análise das provas.

Sra. Advogada Chefe Substituta,

Voltaram os presentes autos a esta ACJ para nova avaliação da defesa apresentada pela empresa “Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.”, oferecida em razão da imputação feita por esta Casa de descumprimento da Cláusula 7.1.2 do Contrato nº 09/2005, tendo em vista as contra-provas apresentadas pela empresa em face do laudo técnico apresentado pelo Instituto Adolfo Lutz que concluiu pela insatisfatoriedade do produto por ela fornecido.
As contra-provas foram apresentadas após o requerimento de prazo para tanto, formulado pela Contratada em suas razões de defesa, o que foi deferido pela Sra. Secretária Geral Administrativa, acolhendo a sugestão desta ACJ exarada no Parecer nº 190/2006.
Neste momento, portanto, voltaram os autos para a análise da defesa oferecida anteriormente pela Contratada (fls. 298/307), agora à luz também dos dois laudos por ela oferecidos como contra-prova àquele anteriormente produzido pelo Instituto Adolfo Lutz por solicitação desta Câmara.
Vale a pena rememorar as razões de defesa apresentadas pela contratada, uma vez que cumpre-nos neste momento analisar o mérito das mesmas, considerando igualmente os dois laudos trazidos aos autos pela empresa.
Alegou a contratada em sua peça acima citada: i) que o laudo emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, elaborado de acordo coma a Resolução RDC nº 277/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa/MS, omitiu a disposição do artigo 2º do referido diploma legal, que atribuiu o prazo de um ano para que os fabricantes de café se adaptassem às suas normas, prazo esse que somente se esgotará em 22 de setembro próximo; ii) que encaminhou amostras do café que vem sendo fornecido a esta Casa para a análise e emissão de laudo pelos Laboratórios Ital e Fauel.
Os laudos foram apresentados, e constam das fls. 314 e 319 e 315/318 do presente protocolado.
O primeiro laudo (fls. 314-fax, fls. 319-original) foi realizado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual de Londrina-FAUEL e concluiu que o produto analisado encontrava-se “de acordo com os padrões legais vigentes, quanto às características analisadas (Portaria ANVISA nº 377, de 26/04/99)”.

Observa-se do laudo apresentado que a análise focou as características microscópicas/macroscópicas do produto, especialmente quanto à presença ou não de cascas, paus e sedimento de Imhoff, resultando na não detecção dessas matérias.
Vale observar que o laudo em questão não menciona qual a técnica e metodologia utilizada na análise do produto levado a sua apreciação.
O outro laudo apresentado foi realizado pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL, órgão ligado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo, e foi produzido com mais rigor técnico, contendo informações relativas à metodologia usada e descrição das práticas utilizadas para a análise do produto.
Consoante se observa da leitura do referido laudo, o produto foi submetido à análise sensorial da bebida já preparada, avaliando a fragrância do pó, aroma, defeitos, acidez, amargor, sabor, sabor residual, adstringência e corpo da bebida, atribuindo ao produto uma nota de 4,7 pontos a sua qualidade global, numa escala de 0 a 10, encontrando-se esse valor, segundo a metodologia usada, na faixa de café de qualidade “tradicional”, sendo que a mesma escala estabelece que a faixa entre 4,5 e 6,5 pontos indica café de qualidade regular.
Inicialmente cabe-nos registrar i) a deficiência do laudo realizado pela FAUEL, ante a ausência de descrição dos métodos utilizados na análise; e ii) a constatação de que o laudo oferecido pelo ITAL teve por objeto a análise puramente sensorial do produto, não o analisando com respeito ao atendimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 277/2005 e Portaria nº 377/99, ambas da ANVISA, órgão ao qual cabe fixar as características técnicas que os produtos alimentícios devem ostentar para serem considerados adequados.
Sob esse aspecto, portanto, os laudos apresentados pela contratada pouco servem como contra-prova àquele realizado pelo Instituto Adolfo Lutz, este sim formulado com vistas à verificação do cumprimento das normas legais da ANVISA acima referidas.
Feitas essas observações, cumpre-nos verificar, à luz do Contrato nº 09/2005, dos laudos apresentados e das reclamações apresentadas pela unidade gestora do contrato, o descumprimento ou não do termo contratual, com respeito à qualidade do produto que vem sendo fornecido, e conseqüente cabimento ou não da aplicação de penalidade.
Nos termos da cláusula primeira do referido Contrato nº 09/2005, o café a ser fornecido deve ser “de primeira qualidade, torrado e moído, … ter odor, sabor e consistência característicos, isento de fungos, parasitas, umidades e impurezas.”
De outro lado, consoante se depreende das informações de fls. 267, 276 e 278, as reclamações das copeiras desta Casa, que consideram que o café que vem sendo fornecido pela contratada está em desacordo com o termo contratual, referem-se, sobretudo, à coloração amarelada e ao sabor insatisfatório do produto.
Tendo em conta todas essas circunstâncias e informações técnicas, consideramos que, apesar das críticas formuladas pelos servidores que lidam no dia-a-dia com o café fornecido pela contratada, não há como se considerar que o objeto do contrato esteja sendo descumprido pela Contratada.
Com efeito, o café desejado por esta Casa foi aquele caracterizado como “de primeira qualidade”, sem que, no entanto, ficassem perfeitamente definidas as características técnicas que o produto deveria ostentar para ser assim considerado.

Assim sendo, essa adjetivação “primeira qualidade” deve ser extraída e interpretada em razão das características técnicas definidas nos itens 1.1.1 e 1.1.2 da mesma cláusula primeira do Termo de Contrato, de tal maneira que o café a ser fornecido deve, sobretudo, como já frisamos mais acima, ter odor, sabor e consistência característicos, e ser isento de fungos, parasitas, umidade e impurezas.
Posta a questão nesses termos, temos que não restou demonstrado, pelo que consta dos autos, o desatendimento desses requisitos pelo café que vem sendo fornecido pela contratada.
Com efeito, embora o laudo do Instituto Adolfo Lutz aponte a presença de estruturas de endosperma (semente), de cascas e paus, concluindo que sob esse aspecto o café foi considerado insatisfatório e em desacordo com as normas legais, cremos que a empresa não pode ser penalizada sob esse fundamento, pois, conforme lembrou a contratada em sua defesa, a própria Resolução RDC nº 277/2005 da ANVISA, que estabelece as características mínimas de qualidade para o café torrado, e que serviu de base legal para o laudo do Instituto Adolfo Lutz, atribuiu o prazo de um (01) ano, a contar de 22/09/05, para as empresas adequarem seus produtos às suas normas.
Dessa forma, a despeito da conclusão de insatisfatoriedade alcançada pelo Instituto diante da presença daquelas impurezas, não se pode afirmar que o café fornecido pela empresa está em desacordo com a legislação, ao menos até 22/09/06.
Adicionalmente a isso, o laudo oferecido pela FAUEL e trazido pela contratada como contra-prova, e apesar de sua deficiência técnica como já frisado mais acima, conclui pela inexistência de cascas, paus e sedimentos de Imhoff, contradizendo esse aspecto da conclusão do Instituto Adolfo Lutz.
De outro lado, tanto o laudo contratado pela Câmara, como aquele oferecido pela contratada e realizado pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL são concordes em declarar como satisfatório o produto nos quesitos relacionados às características sensoriais do café analisado por ambas, o que igualmente afasta a alegação de inadequação do café quanto às suas características de sabor, consistência e odor.
Dessa forma, e em face de tudo o quanto exposto, somos pelo entendimento de que não restou configurado o descumprimento contratual no fornecimento do café pela empresa “Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.”, razão pela qual opinamos no sentido do não cabimento da aplicação de quaisquer das penalidades referidas na cláusula sétima do Contrato nº 09/2005.

É a nossa manifestação, que elevamos à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 03 de julho de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S. THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

Indexação

Defesa administrativa
oferecida
contratada
alegação
descumprimento
cláusula contratual
Concessão de prazo
apresentação de contra-provas
laudo técnico
Câmara
Análise das provas



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