Parecer nº 235/2008
Ref.: Processo nº 409/2008
Interessado: XXX
Assunto: Recurso contra a Decisão de Mesa que indeferiu pedido de aplicação da Lei nº 14.614/2007.
Senhor Procurador Chefe,
A servidora acima nomeada apresentou, tempestivamente, recurso objetivando a reforma da Decisão de Mesa, constante de fls. 14 dos autos e publicada no D.O.C. de 08 de maio p.passado, decisão essa que indeferiu seu pedido anteriormente formulado de aplicação da Lei nº 14.614/2007 ao seu caso particular.
O pedido original da peticionária objetivava o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial de que trata o artigo 2º da Lei nº 14.614/07, em relação ao ato administrativo que a acessou para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, ato esse anulado e revisto por Decisão da Mesa Diretora em 24 de novembro de 2004.
Em razão desse pedido inicial esta Procuradoria já foi instada a se manifestar, o que ocorreu através do parecer nº 102/2008 onde se firmou o entendimento da inaplicabilidade da citada Lei nº 14.614/07 aos atos já revistos pela indigitada Decisão de Mesa de 24/11/04.
Esse entendimento da Procuradoria foi acolhido pela Mesa Diretora que, adotando os fundamentos do Parecer como seus motivos de decidir, indeferiu o pedido do servidor e cuja decisão é ora atacada por meio do recurso oferecido.
A servidora manifesta seu inconformismo sustentando: i) que seu pedido inicial não visava “requerer a revisão de ato administrativo já revisto, como se pretendeu fazer crer no parecer nº 102/2008”, mas sim “a aplicação, no procedimento de revisão já levado a efeito do prazo prescricional decenal, de todo aplicável ao caso concreto, uma vez que a recorrente contava à época da revisão com mais de 10 anos de exercício de cargo de chefia, direção ou assessoramento”; ii) alega que o pretendido no pedido inicial era a aplicação da Lei Estadual nº 10.177/99; iii) reforça seu entendimento do cabimento de aplicação da Lei 14.614/07, sustentando que o parecer desta Procuradoria negou vigência ao artigo 2º da referida Lei.
A despeito do esforço da ilustre subscritora do Recurso, não procedem os argumentos por ela colacionados.
Primeiramente há que se frisar que seu pedido inicial, contrariamente ao quanto sustenta agora a peticionária, não pedia a aplicação do prazo decadencial de 10 anos estabelecido na Lei Estadual 10.177/99 aos procedimentos de revisão de atos considerados nulos pela Administração.
De fato o que o requerimento pediu foi a aplicação da Lei municipal 14.614/07, esta sim inaplicável ao caso pelos fundamentos já expostos no referido Parecer 102/08.
Com efeito, o parecer não negou vigência ao artigo 2º da lei, apenas demonstrou que o referido artigo não tem o condão de alcançar os atos já revistos anteriormente à sua edição.
Por fim, quanto à alegação de aplicação da Lei Estadual nº 10.177/99, o pedido não foi formulado na petição inicial da servidora e, portanto, não foi o objeto do indeferimento da decisão da Mesa, não podendo, desta forma, ser argüida neste momento e por esta via recursal.
Com efeito, trata-se de matéria nova, novo argumento e nova fundamentação, a merecer apreciação independente e própria por parte da Mesa.
Finalmente, vale frisar que a peticionário ajuizou ações na Justiça questionando a revisão de seu ato de acesso, e qualquer decisão de cunho administrativo deverá antes de tudo levar em conta a situação processual em que se encontram as ações ajuizadas pelo interessado.
Dessa forma, ante o quanto exposto, manifesto-me no sentido do indeferimento do pedido formulado pela servidora por falta de fundamento legal ou jurídico, ao mesmo tempo em que sugiro seja prestada informação pelo Setor Judicial desta Procuradoria acerca da situação processual da ação ou ações ajuizadas pela servidora recorrente tendo por intuito atacar o ato de revisão de seu acesso ao cargo de Assistente Técnico de Direção III.
É a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de julho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429