Parecer nº 235/2010
Processo nº 730/2010
TID 6199407
Assunto: Contratação de serviços de digitalização do acervo documental da CMSP.
Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,
Informa o CTI, à fl. 439, que após a elaboração da minuta de fls. 414/421, constatou-se a necessidade de incluir novo item ao objeto do contrato que será firmado com a empresa CNC Solutions, Tecnologia da Informação Ltda, por meio de adesão à Ata de Registro de Preços GRA/MF/MG nº 01/2010. Desta feita, retornam os autos a esta Procuradoria para análise da necessidade de realização de pesquisa de preços quanto a esse novo item.
De acordo com a proposta apresentada pela empresa (fls. 426/429) em cotejo com a nova minuta de contrato apresentada pelo CTI (fls. 430/438) depreende-se que o acréscimo pretendido corresponde a R$ 514.062,00 (quinhentos e quatorze mil e sessenta e dois reais).
Prescreve o artigo 8º do Decreto nº 3.931, de 19/09/2001 que: “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem”. No âmbito do Município de São Paulo, o Decreto nº 44.279, de 24/12/2003, estabelece em seu artigo 34 que: “A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preço, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto”.
Assim, entendo que deverá ser realizada nova pesquisa de preços para restar comprovado nos autos que a aquisição do item adicional por meio da Ata de Registro de Preços acima mencionada é mais vantajosa, além de tecnicamente como informou o CTI, também economicamente.
Ademais, após a constatação da vantajosidade, levando em conta o valor do item que se pretende acrescer ao objeto, o processo deverá ser encaminhado à E. Mesa para deliberação a respeito do acréscimo em tela.
É o parecer que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 08 de setembro de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 106.605