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Parecer 235 / 2011

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Parecer n° 235/2011

Parecer nº 235/2011
Processo nº 1215/2010
TID nº XXXXXXXXXXXX
Interessadas: SGA 24 e XXXXXXXXXXXX
Assunto: Exame de minuta de contrato enviada pelo XXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise de Termo de Contrato, enviado pelo XXXXXXXXXXXX, Autarquia Municipal, para substituir o elaborado por esta Procuradoria e já assinado pela E. Mesa (fls. 33/37).

A chefe da seção de convênios do XXXXXXXXXXXX enviou o ofício 025/2010 em novembro do ano passado, acompanhado da Resolução nº 31/10, que regulamenta a celebração de contratos para liquidação direta de despesas com funerais e da minuta de contrato (fls. 02/10).

Noto que o ofício 76/2010 da SGA 24, que encaminhou a minuta de contrato assinada pela E. Mesa, acompanhada dos documentos exigidos pela Resolução 31/10 do XXXXXXXXXXXX, em 10 de dezembro de 2010, teve resposta negativa por mensagem eletrônica já em 14 de dezembro do ano passado (fl. 46). Nessa resposta, a chefe da seção de convênios do XXXXXXXXXXXX informa “que o processo da câmara será indeferido, pois não está nos termos da resolução 031/10”, e explicita o procedimento que julga o correto.

Em 1º de fevereiro do corrente, chegou a esta Casa o ofício 002/FM-231/2011, reiterando o ofício 025 (fls. 53/54). A SGA restituiu o processo à SGA 24 para autuação do processo conforme orientação contida no e-mail do XXXXXXXXXXXX (fl. 52). No dia 2 de fevereiro, a SGA 24 enviou por ofício (14/2011), com protocolo, os documentos mencionados (fls. 56/57).

No dia 4 de março chegou à SGA 24 o e-mail de fl. 58 solicitando o pagamento da taxa de R$ 32,60 para autuação do processo 2011.0.030.768-7 no XXXXXXXXXXXX. A Supervisora da SGA 24 solicitou então a emissão de nota de empenho para cobertura da taxa de autuação. A nota de empenho foi assinada com data de 25/03/2011 (fl. 62). A despesa foi liquidada (fls. 64/65).

Novamente um e-mail chegou à SGA 24 vindo do XXXXXXXXXXXX (fl. 70), pedindo o pagamento de emolumentos para a lavratura do termo de contrato. Novamente a Supervisora da SGA 24 solicitou a emissão de nota de empenho, que foi liquidada e paga (fls. 71 e 77/78/79). A guia de arrecadação dos emolumentos no valor de R$ 101,80 também foi enviada ao XXXXXXXXXXXX por ofício da SGA 24 e juntada ao processo (fl. 89/90). Acusando o recebimento desse último documento, a autarquia enviou o oficio que está na fl. 91.

A minuta em si mesma contém alguns aspectos que suscitam dúvidas.

A cláusula 3.5 da minuta dispõe:

“3.5 – A CONTRATANTE deverá orientar seu beneficiário e ou dependente deste, acerca das providências a serem tomadas junto ao órgão previdenciário respectivo, para fins do recebimento do auxílio funeral”

Ora, o auxílio funeral como benefício previdenciário foi extinto pela Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal. Por esse motivo, não consta mais do rol das prestações em geral do artigo 25 do Decreto 3048/1999, para os segurados do regime geral de previdência, nem das orientações normativas do IPREM, para os segurados do regime próprio, que acompanham este parecer. Extinto está também o auxílio funeral dos artigos 6º e 20 da Lei 10.828/1990. Subsiste apenas como benefício assistencial, no artigo 125 da Lei 8.989/9 – Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, tanto para efetivos como para celetistas ou comissionados e ocupantes de cargos em comissão. Em resumo, quem paga o auxílio funeral é a CMSP, e não o órgão previdenciário, seja o INSS ou o IPREM. É descabida, portanto, a menção do órgão previdenciário respectivo, mas uma vez feita esta ressalva, observo que a disposição não prejudica a assinatura e a execução do ajuste, se bem entendido que a obrigação da contratante se restringe a pagar o auxílio funeral aos dependentes de acordo com a lei em vigor.

Outro problema que permanece pendente é o da reserva de recursos orçamentários. De fato, o processo contém uma reserva de recursos, mas para o exercício de 2010, já encerrado (fl. 41). O valor anual apontado nessa reserva era de R$ 61.073,04. O valor registrado na minuta de contrato enviada, na cláusula 4.1, é de R$ 70.000,00, o que é um preço 14,61% maior para a variação anual, do ano de 2010 para o ano de 2011. Como a autarquia é a única autorizada pela Prefeitura do Município de São Paulo a realizar esse importante serviço público em forma de monopólio, a licitação é dispensável, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93, combinado com o artigo 1º, § único, da Lei 8.383. A reserva de verba orçamentária terá de ser refeita para o exercício corrente, antes da assinatura do contrato pela E. Mesa.

Observo que o signatário do ajuste foi indicado pela futura contratada, conforme indicação no modelo de minuta de contrato que acompanhou o ofício 072/FM/2011 do XXXXXXXXXXXX. A certidão negativa de débitos do XXXXXXXXXXXX junto ao FGTS, esta com data de validade até 26/08/2011, e a certidão de tributos mobiliários da contratada vão juntadas.

Porém, a certidão negativa de débitos previdenciários não foi possível obter via Internet. Contatada por e-mail nos dias 10, 12, 15, 16 e 17 de agosto, a autarquia respondeu às mensagens, mas não providenciou a certidão até a data de hoje. As cópias dessas mensagens também vão juntadas. No dia 23 de agosto, falei pessoalmente com o Diretor Administrativo do XXXXXXXXXXXX, XXXXX, que me informou que já ordenou um levantamento da situação da autarquia no INSS, mas não pode dizer quando a certidão estará disponível. Ele ficou de encaminhar a certidão assim que for possível, ou de informar à CMSP quando ela estará disponível na Internet. Não vejo sentido, com esse quadro, de reter o processo por mais tempo e decidi encaminhá-lo com estas informações.

Noto que só será possível encaminhar o contrato para assinatura da E. Mesa depois de garantida a certidão negativa dos débitos previdenciários. Encaminho o processo sem a certidão, mas com esta observação, para não atrasar o andamento do processo, observando que a autarquia solicitou no seu último ofício, datado de 4 de agosto, a assinatura e devolução do termo o mais breve possível (fl. 91).

Por fim, o termo será assinado pela E. Mesa Diretora, não apenas pelo Presidente da Casa, como está na minuta (Artigo 15 do Regimento Interno da CMSP), em três vias, e não em duas como vieram na contracapa.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768



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