AT.2 – Parecer n 236/03
Ref.: Processo n 47/2003
Interessado: **************.
Assunto: Incorporação das vantagens do cargo. Art. 33 da Lei nº 9.296/81.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de servidor desta Casa, objetivando a incorporação das vantagens do cargo de Chefe de Seção Técnica III, com fundamento no art. 33 da Lei nº 9.296, de 10 de julho 1981.
Conforme informações prestadas pela Seção DT.41 (fl.08), o funcionário conta com “05 (cinco) anos e 11 (onze) dias e com 734 (setecentos e trinta e quatro) dias, ou seja, 02 (dois) anos e 4 (quatro) dias de substituição no cargo de Chefe de Seção Técnica III no período de 01.02.96 a 03.02.98, fazendo jus à incorporação das vantagens deste cargo, a partir de 14 de janeiro de 2003”.
A Lei nº 9.296/81 assim prescreve:
“Art. 33 – Ao servidor do Q.P.L. que, há mais de cinco anos, sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido, em caráter efetivo, em comissão, ou em substituição, cargo de Direção, Chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, ficam incoporadas as vantagens decorrentes deste exercício.
§ 1º – Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhada, serão atribuídas:
I – as vantagens de cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos” (grifos nossos).
No caso em exame, o requerente exerceu por período superior a cinco anos as atribuições concernentes a cargos de chefia e assistência, sendo mais de 2 (dois) anos no cargo de Chefe de Seção Técnica III, não constando, nas informações de fls. 08, que tenha havido interrupção de exercício.
A incorporação alcança o conjunto das vantagens do cargo, entendendo-se como tal a retribuição mensal devida pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e demais parcelas pecuniárias atribuídas ao cargo em caráter permanente.
Cuida-se de caso análogo ao examinado no parecer AT.2 nº 84/01(fls. 04/06), acolhido pela E. Mesa.
Do exposto, entendo que estão preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido, qual seja, a incorporação das vantagens do cargo de Chefe de Seção Técnica III, relacionadas à fl. 09, nos termos do art.33 da Lei nº 9.296/81.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de setembro de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
INDEXAÇÃO:
ATRIBUIÇ]AO
CABIMENTO
CARGO
CUMULAÇÃO
INCORPORAÇÃO
INTERRUPÇÃO
PERMANÊNCIA
PREENCHIMENTO
REMUNERAÇÃO
REQUISITOS
SOLICITAÇÃO
VANTAGEM