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Parecer 236 / 2004

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Parecer n° 236/2004

ACJ – Parecer nº 236/2004.
Ref.: Processo nº 460/2003
Interessado: Seção Técnica de Almoxarifado – Cont. 1
Assunto: Contrato nº 27/2003 – PLATI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.-EPP – Aquisição de copo descartável de 180 ml. – Pedido de Revisão de Preços.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de analisar o requerimento formulado pela empresa Plati Comércio de Produtos de Limpeza Ltda-EPP (fls. 257) que pleiteia a revisão dos preços do contrato em epígrafe em 30% (trinta por cento), em decorrência de aumentos na matéria-prima (polipropileno/poliestireno) e de majoração na carga tributária. Instruem o pedido em foco: a) informações divulgadas na imprensa a respeito de aumentos a serem praticados pelo setor (fls. 265/266); b) cópias de notas fiscais emitidas pela empresa Scremin & Cia. (fls. 263/264).

Conforme informação de SGA-24 e SGA-2 (fls. 107 e 109/110): a) a variação do IPC/FIPE no período entre outubro de 2003 e abril de 2004 foi de 2,6%; e b) as notas fiscais acostadas aos autos comprovam um aumento de 22,22% sobre o custo da empresa com a aquisição do produto.

Diante do cenário retratado nestes autos e considerando o entendimento esposado por esta ACJ em diversos casos análogos, passamos a tecer as considerações seguintes.

Preliminarmente, o índice de variação do IPC/FIPE mencionado por SGA-24 deverá ser levando em conta apenas para efeito comparativo, haja vista as expressas vedações legal e contratual de reajuste de preços pactuados anteriores ao período de um ano de vigência do ajuste (Lei do Real e cláusula terceira do instrumento contratual).

No que tange aos motivos alegados para o realinhamento de preços, somente o aumento da matéria-prima restou comprovado através das notas fiscais acostadas aos autos. Com efeito, esses documentos demonstram que na data da celebração do ajuste (outubro/2003) a contratada adquiria a matéria-prima em questão por R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos), sendo certo que, a partir de abril próximo passado, este valor passou para R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos), representando uma diferença de 22,22% nos custos da empresa.

Entretanto, o fato do fornecedor da empresa requerente ter aumentado seus custos e a divulgação na imprensa de possíveis aumentos no setor não permitem a recomposição dos preços contratuais. Com efeito, parece-nos necessária a comprovação de que os aumentos apontados atingiram aquele segmento como um todo, caso contrário, a contratada poderia optar por encontrar outro fornecedor que ofereça melhores condições de venda, ao invés de pretender a modificação do contrato celebrado com a Edilidade. Assim, seria recomendável a realização de pesquisa para a apuração dos preços praticados no mercado.

No que diz respeito à alegada majoração da carga tributária, que também teria ensejado o descompasso na economia do contrato, não resta melhor sorte ao requerente, pois não há identificação de qual ou quais tributos teriam aumentado após a celebração do ajuste que permitam a incidência do percentual pleiteado de 30% (trinta por cento) sobre o valor originalmente pactuado.

Sobreleva registrar mais uma vez que o motivo causador do desequilíbrio dos encargos contratuais deverá ter o perfil traçado no artigo 65, II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, fato superveniente à realização do vínculo, imprevisível ou cujos efeitos sejam imprevisíveis pelas partes e independente de sua vontade.

Ante o exposto, concluímos que o presente processo deverá ser instruído para o fim de permitir o deslinde da questão ora suscitada. Desse modo:

a) a empresa PLATI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.-EPP deverá ser instada a instruir seu requerimento para comprovar a alegada majoração da carga tributária, identificando o tributo ou tributos que tenham sido alterados após a celebração do contrato e eventualmente tenham ensejado o desequilíbrio contratual;

b) logo após o encaminhamento de ofício à empresa, seria recomendável o encaminhamento destes autos à SGA-2 para a realização de pesquisa de mercado que demonstre que o aumento dos custos com a matéria-prima atingiu todo o setor em questão.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior, acompanhada de minuta de ofício, que segue a título de sugestão, bem como de cópia dos pareceres desta ACJ sobre a matéria ora vazada (pareceres nºs 231/2004, 185/2004, 69/2004, 40/2004, 46/2003, 42/2003, 194/2002, 180/2001, 137/2001, 188/2001, 106/2000, 108/2000, 168/2000, 167/2000, 49/2000, 48/2000, 36/2000, 152/1999, 209/1999, 156/1999, 123/1999, 105/1999, 14/1999 e 254/1998).

São Paulo, 03 de agosto de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Indexação

Contrato
Revisão de preço
Majoração
Carga tributária



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