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Parecer 236 / 2005

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Parecer n° 236/2005

ACJ – Par. nº 236/05

Ref: Proc. nº 460/03
Interessado: Plati Com. de Produtos de Limpeza Ltda. – EPP
Assunto: Fornecimento de copos descartáveis; infração contratual;
desequilíbrio financeiro do ajuste; inocorrência.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de contrato de fornecimento de copos plásticos descartáveis, pelo prazo de um ano, iniciado em outubro de 2003 com termo na mesma data do ano seguinte.

Findo o prazo regular do contrato, a E. Mesa deliberou prorrogar o ajuste por 90 (noventa) dias, conforme previsto na cláusula 5.2 do pacto original.

O pacto não foi prorrogado em razão de a Contratada, devidamente notificada, ter deixado de retirar os termos de aditamento para assinatura, alegando impossibilidade na continuidade do fornecimento devido a desequilíbrio financeiro do contrato.

Esse desequilíbrio teria se verificado em função de aumento na matéria prima, em razão do que a Contratada requereu a revisão dos valores pagos pela Edilidade.

Contudo, tendo em vista que a Contratada não logrou êxito em comprovar o aumento imprevisível de preços, o pedido revisional foi indeferido.

A Contratada deixou de fornecer o produto nos dois últimos meses de contrato, setembro e outubro de 2004.

Caracterizada infração contratual de inexecução parcial, foi concedido prazo à interessada para que apresentasse suas razões de defesa.

Agora tornam os autos para análise sobre a defesa apresentada pela Contratada de fls. 459/463, e, conseqüentemente, da aplicação ou não de sanção contratual, no montante de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Em parecer juntado às fls.399/404 e 427/429, esta Advocacia analisou os pedidos de reajustes e o atraso, respectivamente, concluindo no Par. nº pela aplicação de multa, no total de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Em sua defesa de fls. 439/440 a Contratada alegou, em apertada síntese, a impossibilidade na continuidade do contrato em razão do desaparecimento do produto no mercado e evocou a necessidade de cálculo proporcional da multa.

Sobre atraso, valho-me das razões já esposadas por este órgão técnico nos pareceres mencionados para considerar que a Contratada falhou em comunicar a falta do produto no mercado a tempo, tanto para evitar a interrupção do fornecimento como dar melhor remédio à falta do produto, como ela própria confessa em suas razões de recurso

No entanto, é de se considerar que a multa a ser aplicada deva ser mitigada, uma vez que o contrato foi cumprido quase que na integralidade, devendo ser calculada a multa proporcionalmente ao tempo restante, ou seja, um mês, sendo razoável sua aplicação na proporção de 1/12 (um doze avos) dos 10% (dez por cento) previstos na cláusula 7.1.2.

O art. 414 do atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), dispõe:

“Art. 414. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

E dessa forma tem entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se depreende de suas decisões:

“CONTRATO – Rescisão – Multa – Redução proporcional – Admissibilidade – Reprimenda que tem cunho compensatório – Contrato cumprido por quase dez anos, restando pouco mais de um ano para seu desfazimento – Percentual que deve recair sobre o período não cumprido do contrato – Artigo 924 do Código Civil – Recurso parcialmente provido para esse fim.” (Relator: Marcus Andrade – Apelação Cível n. 205.069-1 – São Paulo – 24.03.94)

“CONTRATO – Rescisão – Perda total das quantias pagas – Inadmissibilidade – Pagamento superior a 30% do valor do contrato – Cláusula penal convencionada não compensatória da inexecução total da obrigação – Multa que deve ser proporcional ao inadimplemento – Recurso parcialmente provido para esse fim.” (Relator: Paulo Shintate – Apelação Cível n. 225.170-2 – São Paulo – 12.04.94)

“EXECUÇÃO FISCAL – Embargos – Imputação – Correção monetária – Multa – Sendo efetuado o pagamento fora dos termos e prazos legais, o valor assim pago é imputado no pagamento de partes proporcionais dos componentes do débito – A correção monetária do débito incide sobre a multa e os juros, na forma prevista em lei, sendo legal a atualização do débito fiscal pela UFESP – Verba honorária bem fixada – Recurso não provido.” (Apelação Cível n. 5.265-5 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público de Férias de Julho/96 – Relator: Lineu Peinado – 09.08.96 – V.U.)

Em conclusão, deve ser acolhida a defesa da Contratada para aplicar a multa prevista na Cláusula 7.1.2 sobre 2/12 (dois doze avos) do valor contratado, correspondente aos pedidos realizados nos meses de setembro e outubro de 2004, não cumpridos.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 06 de julho de 2005.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722

Indexação

Infração contratual
Desequilíbrio financeiro
Ajuste
Fornecimento



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