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Parecer 236 / 2010

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Parecer n° 236/2010

Parecer nº 236/10
Ref. Proc. nº 1790/09
TID: 5266018
Assunto: levantamento de diferença de salário devido a servidor falecido

Senhor Procurador Supervisor,

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de inventariante do servidor falecido Xxx, requer o pagamento de diferença de vencimentos do período de dezembro a agosto de 2005.

Às fls. 06 a requerente junta aos autos alvará judicial que lhe autoriza a receber deste Legislativo saldo de salário resultante da “diferença de enquadramento do período de dezembro de 2003 a agosto de 2005”.

Conforme se pode depreender do processo nº 1242/04 a diferença de vencimentos origina-se de ato de revisão de sua integração no cargo de Técnico Parlamentar –QPL.16. Quando de sua opção pelo regime jurídico-funcional estabelecido pela Lei nº 13.637/03 o cargo de Contador III titularizado pelo servidor na situação funcional anterior não foi transformado pela referida lei, de forma que na situação jurídico-funcional nova por ela inaugurada não havia cargo correspondente que permitisse sua classificação na tabela de novos cargos de técnico parlamentar.

O entendimento prevalente foi no sentido de proceder a revisão de seu ato de integração no regime jurídico funcional estabelecido pela Lei nº 13.637/03 por analogia com outros cargos de nível superior, circunstância que determinou sua integração no cargo de Técnico Parlamentar – QPL.19, por decisão da E. Mesa em 11 de abril de 2007 (fls. 80 do Proc. 1242/04).

A diferença de vencimentos resultante do ato de revisão de sua integração funcional – após cálculo elaborado pela Supervisão de Folhas de Pagamento (fls. 85/88 do Proc. 1242/04), foi integralmente quitada no início do ano de 2008.

Ocorre que, conforme consta do relatório de auditoria programada do Tribunal de Contas do Município, encaminhado por intermédio do Ofício nº 7090/09, a quitação da referida diferença de vencimentos foi feito sem pagamento da atualização monetária (fls. 10 do Ofício nº 7095/09 em anexo).

É em referência ao pagamento da atualização monetária do referido débito que gira a controvérsia.

Relata a Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12 que o montante do débito relativo à atualização monetária foi dividido em duas partes: uma que deveria ser paga diretamente por este Legislativo correspondente ao período dezembro de 2003 a 10 de agosto de 2005 e a outra correspondente ao período de 11 de agosto de 2005 a março de 2007 que deveria ser paga pelo IPREM em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.973/05, que passou a determinar que o pagamento de aposentadorias e pensões deveriam ser feitos diretamente por aquele instituto de previdência.

Porém, ainda de acordo com o relato da Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento, os valores a serem pagos pelo IPREM – mediante cálculo elaborado por este Legislativo – foram feitos de forma incorreta por erro nas fórmulas das planilhas Excel utilizadas.

Assim, foi comunicado ao referido instituto de Previdência que o valor total líquido a ser pago a título de correção monetária seria de R$ 6.972,89 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), quando na verdade o valor correto seria de R$ 2.785,86 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Portanto, a diferença paga incorretamente pelo IPREM foi de R$ 4.187,03 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e três centavos).

Os valores incorretos foram creditados na conta corrente do servidor falecido e não foi possível estorná-los. Por outro lado, os valores a serem pagos por este Legislativo não foram creditados na conta do servidor falecido e se encontram a disposição de solicitação de levantamento a ser efetuada por seus herdeiros ou dependentes econômicos. O total líquido de tais valores é de R$ 4.848,42 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).

Desta forma, em face do requerimento da inventariante do espólio do servidor falecido no sentido de levantar os valores referentes à correção monetária de valor pago anteriormente ao servidor em virtude de seu reenquadramento funcional, creio que, consoante o aventado na manifestação de fls. 13/15, deva ser autorizado o levantamento somente da diferença entre o valor que caberia a este Legislativo pagar no importe de R$ 4.848,42 e o valor pago indevidamente pelo IPREM que foi da ordem de R$ 4.187,03.

Assim o valor que caberia à inventariante levantar seria de R$ 661,39 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), sendo que o valor restante deverá ser repassado ao IPREM a título de ressarcimento pela quantia paga erroneamente por aquela instituição ao servidor falecido por equívoco deste Legislativo.
Importa ressaltar que se não fosse imputado no montante a ser pago à inventariante o valor pago indevidamente pelo IPREM haveria um enriquecimento sem justa causa de seu espólio, uma vez de que qualquer forma a quantia foi depositada em sua conta corrente, e o espólio do mesmo responde por eventuais valores que o mesmo tenha recebido de erroneamente.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 09 de setembro de 2.010.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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