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Parecer 236 / 2013

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Parecer n° 236/2013

Parecer nº 236/13
Processo nº 1678/01
TID n° XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta da XXXXXXXXXXXXX sobre do mandato de seus membros, efetivação de reuniões e exclusão de seus membros e convocação de suplentes.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A XXXXXXXXXXXXX, indaga a esta Procuradoria se a Decisão de Mesa nº 1705/13 às fls. 497/498 seria referente apenas à atual diretoria ou teria validade para as demais; se face ao estabelecimento de um cronograma anual de reuniões haveria necessidade de convocação específica para as reuniões mensais; se em virtude do não comparecimento de um membro a mais de três reuniões consecutivas haveria a perda do mandato e como se daria a declaração da perda do mandato e a convocação do suplente; e finalmente, se na hipótese de convocação de todos os suplentes ocorrer vacância seria necessário convocar novas eleições ou a Mesa Diretora poderia indicar outro membro.

Inicialmente, importa ressaltar que a Decisão de Mesa nº 1705/13 às fls. 497/498 estendeu o mandato da atual diretoria. Assim, tal decisão aplicando-se exclusivamente à atual diretoria. Tendo em consideração que o mandato em questão findaria em 31/12/14, determinou sua prorrogação até 30/04/2015, a fim de que o processo eleitoral para escolha dos membros da XXXXXXXXXXXXX não coincidisse com as eleições organizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e assim possibilitar o empréstimo de urnas eletrônicas para o processo de votação.

Deste modo esta decisão é específica para o mandato da atual diretoria, mas os efeitos perenes pretendidos pelo consulente não depende de qualquer outra providência da Administração, ou seja, o mandato da próxima diretoria deverá iniciar-se em 01/05/2015 e, como o mandato é de dois anos, por força do Ato nº 1.104/09, findar-se em 30/04/2017, evitando-se assim a coincidência como o processo eleitoral promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral, contornando-se o entrave representado pelo período de vedação de empréstimo de urnas eletrônicas.

O regimento interno da XXXXXXXXXXXXX exige que sejam feitas reuniões mensais (art. 24). Havendo, como foi relatado, calendário anual fixando a data e o horário de tais reuniões mensais, e estando todos os membros devidamente cientificados do referido calendário, não vislumbro necessidade de convocações específicas para todos os meses, salvo se houver alteração no calendário e a reunião marcada para aquele determinado mês deva realizar-se em outra data ou horário.

No tocante ao terceiro questionamento o regimento interno da XXXXXXXXXXXXX aprovado pelo Ato nº 1.104/09, dispõe em seu art. 24, que:

Art. 24. A XXXXXXXXXXXXX reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da XXXXXXXXXXXXX perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
Assim, havendo mais de três faltas consecutivas injustificadas a perda do mandato do membro da XXXXXXXXXXXXX que cometer as referidas faltas se impõe. Para se efetivar a perda e a convocação do suplente o presidente da XXXXXXXXXXXXX deve comunicar o fato a Secretaria Geral Administrativa a fim de que esta declare a perda do mandato, convoque o suplente e lhe dê posse.
Em relação à última indagação formulada, o regimento interno da XXXXXXXXXXXXX é omisso. Na hipótese de vacância e inexistência de suplente para suprir a vaga não vislumbro a possibilidade de indicação de novo membro pela Administração, uma vez que tais membros são os representantes dos servidores.
Desta forma, na hipótese vertente, a solução que se impõe é a convocação de nova eleição para preenchimento da vaga e de outros três suplentes. Esta solução deve ser temperada pelo princípio da razoabilidade, de modo que faltando poucos meses para o término do mandato da diretoria, uns três meses, não seria razoável a convocação de novas eleições, tendo em conta principalmente que o processo eleitoral exige no mínimo quarenta e cinco dias para ser efetivado, nos termos do art. 39 do Regimento Interno da XXXXXXXXXXXXX.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 08 de agosto de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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