Parecer nº 236/2015
Ref.: TID nº XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou o presente expediente a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de atendimento à solicitação da E. Mesa de “aquisição de uma réplica do Monumento às Bandeiras”, assim como “aquisição de livro com imagens da cidade de São Paulo e texto que resgata a história e locais turísticos” ambos “para servir de souvenir a delegações e representantes de governos e instituições durante visita de dirigentes desta Edilidade em missão oficial, ou em razão da recepção de autoridades, a critério da direção desta Casa”.
Infere-se do requerimento em apreço que a E. Mesa erigiu a escultura e o livro descritos no requerimento em apreço como símbolos da cidade de São Paulo a serem concedidos em eventos oficiais.
A troca de presentes entre Chefes de Estado, governantes, autoridades e convidados é um gesto tradicional que significa hospitalidade e cordialidade entre as partes.
No âmbito federal, o Decreto nº 4.344, de 26/08/2002, que regulamenta a Lei nº 8.394, de 30/12/91, que dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República, prescreve que “os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das ‘Visitas Oficiais’ ou ‘Viagens de Estado’ do presidente da República ao exterior, ou quando das ‘Visitas Oficiais’ ou ‘Viagens de Estado’ de chefes de Estado e de Governo estrangeiros no Brasil” não estão compreendidos nos acervos documentais privados do presidente da República.
O Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 152, de 29/01/2003, que regulamenta as Normas do Cerimonial daquele Legislativo, estabelece que o Presidente daquela Câmara poderá efetuar a troca de presentes com autoridades visitantes ou, em visitas oficiais ao exterior, desde que acordado entre as duas partes.
Dado o caráter institucional que se pretende atribuir a esses bens e a sua destinação, sou levada a concluir que as aquisições pretendidas não têm fundamento jurídico para seguir o rito normal das demais compras desta Casa e merecem uma análise de mérito sujeita ao processo legislativo.
Assim, consoante o artigo 237, parágrafo único, I, do Regimento Interno, entendo que a matéria deve ser disciplinada por meio de Resolução que estabeleça as características físicas da escultura e do livro, assim como as quantidades a serem adquiridas, em quais circunstâncias tais presentes poderão ser concedidos.
Vale lembrar também que as aquisições em apreço devem estar sob a luz do artigo 167 da Constituição Federal, que veda a realização de despesa sem previsão orçamentária e das disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Caso seja acolhido o entendimento vazado neste Parecer, após a aprovação da Resolução, deverão ser adotadas as providências administrativas de praxe para as respectivas contratações em consonância com a legislação pertinente.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 15 de julho de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Aquisição de uma réplica do Monumento às Bandeiras”,