Parecer ACJ nº 237/2005
Processo nº 261/1999
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Revalorização do percentual da GAL permanente. Possibilidade jurídica.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de pedido formulado pela servidora comissionada do IPREM nesta Edilidade, xxxxxxxxxxxxxx, de revalorização do percentual da GAL Permanente de 50% para 78% do DAS-16, a partir de 23/03/98, data da concessão de permanência, pois alega que nessa data o percentual a que fazia jus já era de 78%, de acordo com as Resoluções 02/97 (de 50% para 65% DAS-16, em 19/03/97) e 14/97 (de 65% para 78% DAS-16, em 23/08/97), frisando que tanto as revalorizações quanto a data da permanência são anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 (05/06/98).
Com efeito, por meio de decisão proferida em 14/04/2005 (fl. 41), a E. MESA, com base nas informações constantes dos autos, deferiu a permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo (GAL), no percentual de 50% da referência DAS-16, a partir de 21/03/98.
Observe-se que às fls. 24/25 há parecer desta ACJ de nº 163/04 acolhendo pedido anterior da servidora, de fl. 17, pois a mesma havia preenchido os requisitos exigidos para a permanência da GAL, anteriormente à EC nº 19/98, ressaltando que a permanência deveria se dar no maio percentual recebido por período superior a 1 (um) ano, que segundo informações de fls. 14 e 19, seria de 50% do DAS-16.
Nesse passo, parece-me que o pedido da servidora tem razão em parte.
Dispõe o art. 2º, da Lei 10.442, de 04 de março de 1988, que “O benefício concedido por esta lei terá por base a maior gratificação atribuída ao cargo ou função exercido pelo servidor, desde que tal exercício corresponda a um período mínimo de 1(um) ano.”
Com efeito, o percentual de 78% de GAL que a servidora já percebia em 23/03/98, data em que tornou permanente a percepção desta gratificação era proveniente de revalorização advinda com a Resolução 14/97, a partir de 23.08.97, porém a servidora não chegou a completar um ano de percepção desse percentual, no exercício da função antes do advento da EC. 19/98.
De outra parte, consta dos autos que no período de 01.03.97 a 22.08.97, a servidora percebeu de GAL o percentual de 65% do DAS-16, em face da revalorização havida por meio da Resolução 02/97.
Dessa forma, parece-me que a hipótese legal aplicável “in casu” é aquela prevista no § 2º, do art. 2º da citada lei:
“Art. 2º..
(…)
§ 2º Se a gratificação correspondente ao cargo ou função maior tiver sido percebida por prazo inferior a 1(um) ano, a permanência dar-se-á em relação “aquela atribuída ao cargo ou função imediatamente inferior, cujo exercício, somado ao do maior, perfaça, no mínimo 1 (um) ano.”(grifamos)
Assim sendo, como a servidora de 01.03.97 a 22.08.97 percebeu o percentual de 65%, esse período somado ao do percentual maior perfaz o tempo mínimo de um ano de exercício exigido pela lei.
Concluindo, estou em que deva ser revisto o percentual percebido a título de Gratificação de Apoio Legislativo, de 50% para 65% do DAS-16, com fundamento no § 2º, do art. 2º, da Lei 10.442/88, a partir da data em que foi concedida a permanência da mencionada gratificação.
Este é o parecer que, acompanhado da minuta do 4º Termo de Aditamento contratual, submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de julho de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
Indexação
Revalorização
GAL
Gratificação de apoio legislativo
percentual