Parecer nº 237/12
Ref: Processo nº 35/12
TID nºxxxxxxxxx
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 4º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 14/09 celebrado com a empresa xxxxxxx, para prestação de serviço de acesso móvel à internet
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 14/09, firmado com a empresa xxxxxxx, cuja vigência expirará em 28 de agosto de 2012.
A prorrogação anterior havia sido efetivada por apenas três meses tendo em consideração que a contratada não se encontrava regular junto ao Cadin municipal.
Conforme se depreender da certidão em anexo a contratada passou a apresentar situação regular perante o Cadin municipal.
Assim, pretende-se agora a prorrogação da vigência do Contrato nº 14/09 por mais nove meses.
Às fls. 100vº/102vº a coordenação do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais nove meses, solicitando ainda a redução do objeto contratado de setenta para cinquenta e cinco assinaturas, circunstância que determinaria uma redução do valor original do ajusto em 21,42% (vinte e um vírgula quarenta e dois por cento), conforme memória de cálculo às fls. 123.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 112/114 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas quanto ao preço, e concordando com a redução pretendida.
Tendo em consideração que transcorreu pouco menos de três meses da última pesquisa de mercado (fls. 63), pode-se considerar que preço encontra-se justificado pela mesma.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 90) e relativa aos tributos mobiliários municipais (fls. 93). Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS e ao Cadin municipal.
Pelo exposto não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Contrato nº 14/09 por novo período de mais nove meses, encaminhando em anexo minuta de termo de aditamento.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de agosto de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858