Parecer nº 237/2013
TID XXXXXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pagamento de atrasados decorrentes de declaração de incorporação de vantagens. Inocorrência de prescrição. Art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/32.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de pedido de pagamento de diferenças salariais atrasadas, decorrentes de decisão da Egrégia Mesa, publicada no Diário Oficial da Cidade em 17/06/2013, no sentido de “determinar a imediata incorporação da gratificação de gabinete (…) aos vencimentos do servidor (…), de acordo com o requerido e o que consta do Processo nº 263/2003”.
A deliberação da Egrégia Mesa acolheu como razão de decidir o parecer nº 363/2012 desta Procuradoria, o qual, em sua parte final, apreciou a matéria da prescrição e concluiu que “na hipótese vertente não se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, uma vez que se deve considerar que a mesma foi suspensa a partir da data do protocolo do pedido de incorporação da referida gratificação em 11/03/03 (fls. 1), consoante determina o art. 4º do mesmo diploma legal”.
Causa estranheza a necessidade de requerimento do servidor para o pagamento dos atrasados a ser apurados entre a data do protocolo do pedido de incorporação e a decisão da Egrégia Mesa, vez que houve expressa referência e reconhecimento na decisão à inocorrência de prescrição, senão vejamos:
“CONSIDERANDO, por fim, no caso, a suspensão do prazo prescricional pelo pedido de incorporação efetuado de modo tempestivo, de acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 20.910/32;”
Este reconhecimento produziu dois efeitos:
I – não havia impedimento à apreciação do mérito do pedido pela Egrégia Mesa;
II – os efeitos da decisão declaratória de preenchimento dos requisitos para aquisição de direito retroagiram à data do pedido.
Cumpre esclarecer que a prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível, em virtude do transcurso de certo lapso temporal.
No caso concreto, declarada a aquisição do direito e a inocorrência de prescrição total ou parcial, remanesce íntegro o direito de pleitear todos os atrasados pelo requerente e, por consequência, o dever de efetuar o pagamento pela Administração, dentro dos parâmetros aplicáveis às despesas de exercícios anteriores (DEA).
Por fim, recomendo que este expediente seja juntado ao processo administrativo nº 263/03, por se tratar de matéria correlata.
Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 08 de agosto de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854