Parecer nº 0238/07
Ref. Consulta Verbal do 6° Gabinete de Vereador – Ver. XXX
Assunto: Servidor municipal ocupante de cargo em comissão – Compatibilidade de exercício concomitantemente com a função de presidente de organização não-governamental que mantém relação de natureza contratual com o Município.
Senhor Procurador Supervisor,
Consulta-nos o 6° Gabinete de Vereador (XXX) sobre a possibilidade de um servidor ocupante de cargo em comissão exercer, concomitantemente com o cargo que ocupa, a função de presidente de organização não-governamental que mantém relação de natureza contratual com o Município.
O art. 179 da Lei n° 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Municipais), em seu inciso XV, estabelece a proibição de todo o funcionário público do Município, qualquer que seja, portanto, a forma de provimento de seu cargo (efetivo ou em comissão), faça, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com finalidade de lucro, por si ou como representante de outrem. O referido preceptivo legal é vazado nos seguintes termos:
Art. 179. (…)
XV – fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem.
Desta forma, a proibição, no caso, é circunscrita àquelas relações contratuais com escopo de lucro, ou seja, àqueles contratos a título oneroso “que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente ao proveito almejado”.
Cabe observar que, o fato das organizações não-governamentais serem entidades que por sua natureza não têm escopo de lucro, não influi na configuração da espécie proibitiva de que trata o referido inciso XV do art. 179 do Estatuto dos Servidores do Município, uma vez que é relevante, in casu, a natureza da relação contratual estabelecida com a Administração Direta ou Indireta, é esta relação que não pode ser de natureza onerosa, nos termos da exigência contida no referido preceito legal.
Importa ressaltar que, na espécie, o servidor, como presidente, portanto, representante de uma organização não-governamental que mantém relação de natureza contratual com o Município, incidiria na proibição constante do inciso XV do art. 179 do Estatuto dos Servidores Municipais, a menos que, na hipótese concreta, a relação contratual da organização que preside, com o Município, não seja onerosa.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de junho de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858