Parecer nº 238/2010
Ref.:Ofício nº 2822-A/2010-bc – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº 994.08.217573-0 (origem 583.53.2007.103847-8)
12ª Câmara de Direito Público
TID 6412899
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de ofício proveniente da E. Presidência do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, por cujo intermédio noticia a declaração incidental de inconstitucionalidade no Mandado de Segurança em epígrafe.
Na espécie, opera-se tão só eficácia subjetiva restrita à esfera dos impetrantes, de sorte que o caso ajusta-se ao quanto preconizado no precedente parecer 141/10 desta Procuradoria.
Ante o exposto, à vista da comunicação formal feita pelo E. Tribunal de Justiça a esta Casa de Leis, sugiro seja dada ciência dos termos do v. acórdão à Secretaria Geral Parlamentar – SGP; à Secretaria das Comissões – SGP. 1; à Comissão de Constituição de Justiça, à Secretaria de Documentação – SGP .3 e aos Setores de Elaboração Legislativa, de Pesquisa e Assessoria de Análise Prévia de Proposituras e do Processo Legislativo, desta Procuradoria.
São Paulo, 08 de setembro de 2010
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Procurador Legislativo RF 11.040
OAB/SP n. 69.936