Parecer nº 238/12
Requerimento – TID xxxxxxxxx
Requerente: xxzxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de solicitação formulada pela xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e cópia de ofício expedido pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Capital que se encontra juntado ao prontuário do ex-servidor falecido xxxxxxxx, seu marido, com o objetivo de instruir processo junto ao IPREM.
Informa a Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12 que a cópia do ofício solicitada refere-se a processo de pensão alimentícia que foi encerrado em 1984.
Esclarece, também, que o ex-servidor teve descontado de seus proventos líquidos, até a data de seu falecimento, pensão alimentícia em favor da Sra. xxxxxxx, em virtude de processo em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões.
Para análise do pedido, impõe-se considerar os seguintes aspectos:
1- os processos de pensão alimentícia correm em segredo de justiça, consoante previsto no inciso II, do artigo 155, do Código de Processo Civil ;
2- o prontuário do servidor que contém informações de cunho estritamente pessoal, tem seu acesso restrito, consoante dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18.11.2011 – que regula o acesso a informações.
Sobre o assunto, reporto-me ao Parecer nº 198/2012 da lavra da Dra. Carolina Canniatti Ponchio, permitindo-me transcrever o seguinte excerto:
“…. a Lei de Acesso à Informação definiu como informação pessoal “aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável” e destinou uma Seção inteira (V) à regulamentação da forma de tratamento desse tipo de informação dentro do Capítulo IV da Lei, denominado “Das Restrições de Acesso à Informação”
Da regulamentação concernente à matéria interessa destacar que o artigo 31 determina que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, de modo que terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem e, ainda, apenas poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Não bastasse, com o intuito de assegurar a observância das normas acima sintetizadas, o artigo 34, caput, determina “Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso”.
O artigo 22, por sua vez, assegura que o disposto na Lei nº 12.527/11 não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.”
Desse modo, entendo não haver possibilidade de se atender a solicitação em tela, quer por se tratar de informação pessoal, nos termos da Lei nº 12.527/11, cuja divulgação ou acesso ao documento poderá implicar, inclusive, em apuração de responsabilidade funcional; quer por se tratar de documento expedido nos autos de processo de pensão alimentícia que tramita em segredo de justiça.
Este é meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Procuradora Legislativa – RF nº 11.119
OAB/SP nº 73.947