Parecer ACJ nº 239/04
Ref.: Memorando nº 171, de 23 de julho de 2004.
Interessado: SGA.12.
Assunto: Policiais Militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Edilidade. Gratificação instituída pela Lei nº 13.749/04. Afastamento do exercício das funções. Percepção.
Sr. Advogado Chefe,
Indaga SGA.12 acerca do pagamento, ou não, da gratificação instituída pela Lei nº 13.749/04, aos Policiais Militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar deste Legislativo, durante os afastamentos a que se refere o parecer nº 55/2002, desta ACJ.
A Lei nº 13.749/04 assim dispõe:
“Art. 1º – Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei…”
A gratificação em tela é concedida em razão do exercício junto à Assessoria Policial Militar, assim como ocorria com a GAL, anteriormente percebida pelos policiais militares.
Desse modo, a sistemática de pagamento da gratificação instituída pela Lei nº 13.479/04 em nada difere daquela utilizada anteriormente para a GAL, no que se refere à percepção, ou não, em períodos de licença-médica, licença à gestante e licença-prêmio – hipóteses examinadas no parecer ACJ nº 55/2002.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 03 de agosto de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Lei nº 13.749/04
Gratificação
Policial militar
Afastamento
Pagamento