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Parecer 239 / 2015

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Parecer n° 239/2015

Parecer nº 239/2015
Processo nº 722/14
TID XXXXXXXXXXXXXXX

Assunto: Contrato – prestação de serviços de natureza continuada – reajuste – possibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da solicitação de reajuste de preços encaminhado pela XXXXXXXXXXXXX, referente à locação de equipamentos de impressão, objeto do contrato nº 65/13.
De acordo com a cláusula 8.1 do Contrato nº 65/2013 temos que:

“8.1. Decorrido 01 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice de preços geral ou setorial se houver, conjugado à pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 03 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se o reajuste de preço proposto pela Contratada for superior à média de mercado encontrada, o reajuste poderá ocorrer desde que os preços propostos sejam compatíveis com a média de mercado encontrada. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”

Tem-se, assim, que a cada 12 meses de vigência do ajuste admite-se uma readequação de preços, com base na cláusula retro citada. O histórico dos Termos de Aditamento ao Contrato nº 65/13 permite constatar o quanto segue:

Início da vigência do Contrato 65/13 – 4/12/2013 – Valor original mensal: 46.996,00
Vigência Objeto Valor mensal
1º TA 4/12/14 a 3/02/15 Prorrogação por 4 meses R$ 46.996,00
2º TA 4/04/15 a 4/07/15 Prorrogação 3 meses R$ 46.996,00
3º TA 04/07/15 a 4/12/15 Prorrogação 5 meses R$ 46.996,00

Nota-se que desde o primeiro período de 12 meses não houve concessão de reajuste, razão pela qual parece-me plausível a solicitação de reajuste – justificadamente. A questão, porém, é identificar a partir de quando deverá ser concedido e por qual critério.
Verifica-se, por um lado, que o índice proposto pela Contratada em seu pedido – IGP-M –FGV é índice geral, portanto, admitido na cláusula contratual.
A Edilidade, em especial após a edição do Ato da Mesa nº 1307/15, acompanhando o Decreto municipal nº 53.841/13, dispôs, como regra, a aplicação preferencial do índice IPC-Fipe (art. 1º, parágrafo único, II). Contudo, neste caso, sua aplicação – indo além do solicitado pela Contratada – seria desfavorável à Câmara, posto que acarretaria acréscimo da ordem superior.
Ora, o texto da cláusula contratual não distingue o índice geral a ser aplicado. Quando um texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese prevista explicitamente . Assim, cabe em tese a aplicação do índice geral IGP-M, que é também índice geral.
Em relação ao momento a partir do qual deve ser conhecido o reajuste, entendo deva ser a data do pedido.
De fato, a não concessão do reajuste em períodos anteriores deveu-se à expressa manifestação da Contratada no sentido de manter os preços então praticados, como se pode observar às fls. 215, em carta datada de 20 de maio do corrente.
Parece-me, pois, ser o caso de se conceder o reajuste nas condições solicitadas pela Contratada (IGP-M), retroativo apenas à data do pedido.
Por outro lado, entendo aplicável ao caso o disposto no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, in verbis:

“§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”

Assim, parece-me ser o caso de se conceder o reajuste nas condições solicitadas pela Contratada (IGP-M), a partir da data do pedido (fls. 355/356), com o consequente registro mediante simples apostila.
Segue, com minhas homenagens, à apreciação superior.

São Paulo, 10 de agosto de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

Contrato – prestação de serviços de natureza continuada – reajuste – possibilidade



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