ACJ – Parecer nº 024/2004
Processo Administrativo PGM nº 2003-0.85.886-4
|Interessado: SGA.12.
Assunto: Orientação quanto à forma de desconto em folha de pagamento dos funcionários inativos, dada a natureza alimentar de que se revestem seus proventos.
Sr. Assessor Supervisor,
Solicita-nos a Sra. Secretária Geral Administrativa, manifestação, à vista das informações passadas pela Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12, à fl. 168, considerando o caráter alimentar de que se revestem os vencimentos ou proventos dos servidores.
Inicialmente, devo ressaltar que diante da brevidade do tempo para análise do tema, em face do fechamento das Folhas de Pagamento relativas ao mês que finda, este parecer carece de maiores detalhamentos, dada a impossibilidade de exame mais aprofundado sobre a questão.
Tendo em vista a determinação passada pela Procuradoria Judicial (item b, fl. 160), questiona SGA.12 de que forma deverá ser efetuado o desconto em folha dos servidores XXX e XXX, a fim de que seja observado, para os meses de abril, maio e junho/03, os subsídios dos Ministros do STF (R$12.720,00).
Com efeito, o quadro apresentado à fl. 168 demonstra que o desconto relativo aos meses pregressos, em sua totalidade, conforme determinado pela Procuradoria Judicial, à fl. 160, comprometerá sobremaneira os proventos percebidos pelos servidores inativos. Ressalte-se, inclusive, que um deles necessitará restituir quantia superior àquela concernente ao valor bruto de seus proventos.
Dessa forma, considerando-se que os proventos desses servidores se revestem de caráter alimentar, não vejo óbice quanto à aplicação da prerrogativa inserta no art. 96, da Lei 8.989/79, o qual prevê a possibilidade de que as reposições devidas à Fazenda Pública sejam efetuadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.
Note-se que o parágrafo único desse dispositivo legal veda a reposição parcelada apenas quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.
Assim, parece-me de todo razoável seja efetuado o desconto dos valores referentes aos meses passados (abril, maio e junho/03), da forma como conferida no art. 96, da Lei 8.989/79.
Esse é meu parecer que encaminho a Vossa Senhoria.
SP., 23 de janeiro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Assessor Técnico IV – Juri
OAB/SP 73.947