ACJ Parecer nº 24/2006
Ref. Processo nº 1382/2002
Interessado: Presidência
Assunto: Prorrogação do Termo de Contrato nº 23/2003 por até 06 meses – Possibilidade amparada na hipótese excepcional contida no artigo 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de análise sobre a possibilidade de prorrogação contratual em referência.
Com efeito, embora o termo de contrato em comento tenha previsto em sua Cláusula Quinta que a vigência do contrato teria vigência máxima de 2 (dois) anos, prazo esse expirado em 1º/10/2005, o fato é que em face das informações constantes dos autos (fl. 482), entendeu esta ACJ, por meio do parecer nº 351/05 ( fls. 483/484) pela possibilidade da utilização da norma excepcional prevista no art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93 , com a prorrogação do ajuste por um período de até 04 (quatro) meses, tendo em vista a extraordinariedade dos fatos apresentados.
Voltam os autos a ACJ com a informação de fl. 514 de que não foi possível concluir o processo licitatório, e solicitando, em vista da absoluta necessidade de manutenção do atual sistema contratado, que se prorrogue o contrato com a empresa XXX, se possível por até 06 (seis) meses.
De outra parte, há informação nos autos (fl. 516) acerca da concordância da contratada na prorrogação contratual, mantendo-se o atual valor mensal ajustado.
Em sendo assim, não vejo óbice em que se autorize a prorrogação contratual pretendida, ressaltando, porém, que se trata de prorrogação extraordinária, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93.
Outrossim, junto aos autos os documentos encaminhados pela Contratada relativos à representação legal para a celebração do contrato e Certidões atualizadas (CND, FGTS e fiscal).
Este é meu parecer que, acompanhado de minuta de Termo de Aditamento, submeto a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de janeiro de 2006.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947