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Parecer 24 / 2008

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Parecer n° 24/2008

TID 1987425
Parecer nº 24/08
Assunto: Lei complementar nº 123/06 – Consulta a microempresas na fase interna da licitação – pesquisa de preço

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA. 22 consulta esta Procuradoria sobre a necessidade ou não de adoção de providências específicas – quando da realização da pesquisa de mercado – tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
O Setor esclarece que usualmente utiliza os procedimentos admitidos pelo Decreto municipal nº 44.279/03 para a realização de pesquisa de mercado, bem como mantém um cadastro de fornecedores.
Passo a opinar a respeito.
O Decreto municipal nº 44.279/03 dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta a Lei nº 13.278/02. O decreto prevê a realização de pesquisa de preço na fase de instrução da licitação (art. 2º, VI).
A pesquisa de preço poderá consistir – a teor do art. 4º do Decreto – em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos casos referentes à mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.
Portanto, a legislação municipal não distingue, para efeito de pesquisa de mercado, a condição ou porte das empresas consultadas.
Todavia, a Lei Complementar nº 123/06 introduziu tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (art. 1º, III).
As inovações fundamentais em relação à matéria foram introduzidas por meio dos art.s 41 a 47 da Lei Complementar nº 123/07 que ampliam, certamente, a complexidade do instituto da licitação. Concede-se às microempresas e empresas de pequeno porte o privilégio para a regularização fiscal tardia; bem como a prerrogativa de introduzir inovações supervenientes em sua proposta.
A Lei veio a ser regulamentada, no âmbito federal, pelo Decreto nº 6.204/07.
A Lei e o Decreto não fazem qualquer menção à pesquisa de preços na fase interna da licitação.
No âmbito municipal, a Orientação Normativa nº 1, de 10.08.07 trouxe diretrizes para aplicação da Lei Complementar nº 123/06 no âmbito das licitações municipais. Também no âmbito municipal nada consta acerca da pesquisa de preços prévia à licitação.
Em princípio, “onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”. Deste modo, não parece ser o caso de modificar a sistemática relativa à pesquisa de preços, em relação à qual nada se diz na lei que institui o tratamento diferenciado para as microempresas no procedimento de licitação, o decreto que a regulamenta, ou a orientação normativa em âmbito municipal.
Assim sendo, penso não haver providências especificas a serem tomadas quando da realização da pesquisa prévia de mercado em face da edição da Lei complementar nº 123/07.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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