Parecer 24/2013
Processo 168/2012
TID XXXXXXXXX
Assunto: Penalidade de Advertência –– NE nº 768/2012 – Defesa Prévia – XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar manifestação da empresa XXXXXXXXX, contratada da CMSP para aquisição de diversos itens de manutenção de bens móveis, conforme especificado na nota de empenho supramencionada.
Consta a fls. 332 a defesa preliminar. Verifica-se que nesta manifestação conforme aludido pelo Sr. gestor a fls. 334, não houve menção por parte da contratada de qualquer fato para justificar a reconsideração da aplicação da penalidade de advertência proposta pelo gestor, com fundamento na cláusula 16.4.1.1 haja vista que por se tratar de contratação com a administração pública há necessidade de que promova as medidas necessárias para que entregue o material de acordo com o edital e no prazo determinado.
Diante disso, s.m.j., é cabível a aplicação da penalidade de Advertência. Destarte o processo encontra-se em condições de apreciação e deliberação sobre a aplicação de penalidade contratual de advertência, opinando-se pelo desacolhimento da Defesa Prévia.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308