Parecer n.º 24/2016
Proc. nº 939/2015
TID nº xxxxxxxxxxx
Assunto: contrato – manutenção de software – sistema de protocolo e expediente
Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,
A Secretaria Geral Administrativa solicita avaliação da viabilidade jurídica e, se for o caso, elaboração de minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, que tem por objeto a locação se sistema de protocolo e Expediente, com implantação, treinamento, prestação de serviços de atualização mensal, incluindo consultoria e suporte técnico pela internet, por telefone ou nas dependências da Edilidade (fl.74).
Os autos estão instruídos com a pesquisa de preços prévia à licitação ou contratação, cujo resumo vem estampado no quadro de fl. 69. Observa-se que o valor da contratação caracteriza a hipótese de dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93).
Verifica-se, outrossim, que a empresa que ofereceu menor preço global é a empresa atualmente contratada. Por esta razão, os serviços de implantação e treinamento, aparentemente, fazem-se desnecessários. Observa-se ainda que na proposta da atual contratada tais serviços seriam prestados a custo zero, precisamente em razão de sua desnecessidade.
Nesse diapasão, sra. Procuradora Legislativa Supervisora do Setor de Licitações e Contratos desta Procuradoria solicitou à unidade requisitante a confirmação da desnecessidade de inclusão de tais serviços no Termo de Referência que deverá constar como Anexo ao instrumento contratual, a ser encaminhado pela mesma unidade.
Em resposta, a unidade indaga se “não há problema em que no Termo de Contrato não estejam incluídos os itens que constam na pesquisa de preços”.
Quer-me parecer que a dúvida suscitada relaciona-se com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666).
Ora, tal princípio é decorrência do princípio da isonomia. Precisamente em função dele, foi dado a todos os concorrentes as condições de prestação de serviço. Ocorre que a atual contratada poderia prestá-los a custo zero, exatamente porque o software já está instalado e os servidores estão familiarizados com o sistema, dispensando-se o treinamento. Como efetivamente o preço global alcançado em sua proposta foi inferior, revelou-se, aparentemente, a desnecessidade de inclusão de tais serviços no Termo de Referência anexo ao contrato, fato só passível de constatação após a comparação de seu preço com o dos demais concorrentes.
Isto posto, deve-se salientar que os contratos não devem conter cláusulas inúteis, razão pela qual não há necessidade de inclusão de tais serviços se efetivamente não serão prestados. Em tal hipótese, não há necessidade de constarem Termo de Referência anexo ao Contrato, em que pese haverem constado no Termo de Referência prévio à contratação, por conta da necessidade de pesquisa prévia em condições isonômicas.
Feito tal esclarecimento de ordem jurídica, reitero a solicitação de fl. 77, com a brevidade possível.
São Paulo, 27 de janeiro de 2016.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 106.017
contrato – manutenção de software – sistema de protocolo e expediente