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Parecer 240 / 2004

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Parecer n° 240/2004

ACJ Parecer n° 240/2004
Referência: Memo 176/2004 – SGA 12
Interessados: SGA e SGA 12
Assunto: Distribuição de vales-refeição aos motoristas de Gabinetes de Vereadores – Decisão de Mesa de 03/06/2004 –Ato 555/96, art. 4°, § 3° e Ato 838/04 – Desconto dos dias não trabalhados.

Sr. Advogado Supervisor:

Trata-se de consulta dirigida a esta ACJ com o objetivo de saber do procedimento a ser adotado para a distribuição dos vales-refeição atribuídos aos servidores ocupantes de cargos em comissão que exercem a função de “Motorista” de Gabinete de Vereador, por decisão da E. Mesa publicada no D.O.M. de 03/06/2004.

De acordo com a decisão publicada, a Mesa decidiu autorizar, “a partir do corrente mês, a distribuição de 52 (cinqüenta e dois) vales-refeição, aos servidores acima referidos não contemplados pelas disposições do Ato n° 838/2004.”

A Supervisora de SGA 12 alega que, na falta de um procedimento quanto ao desconto diário nos casos em que o funcionário não trabalhar o mês inteiro, adotou a rotina de distribuir 2 vales-refeição por dia trabalhado, num mês de 26 dias úteis, o que resultaria em 52 vales a serem distribuídos, por mês, para cada um dos motoristas.

Dizia o Ato n° 555/96, art. 4°, na sua redação original:

“Art. 4° – Cada servidor receberá uma quota de vales correspondente ao número de dias do respectivo mês.
Parágrafo único – Será descontado do servidor, no mês subseqüente, a quantidade de vales correspondente ao número de ausências ocorridas no mês anterior.”

A redação do parágrafo único do art. 4° desse Ato n° 555/96 foi modificada ainda mesmo em 1996, pelo Ato n° 558/96:
“Art. 1° – O Parágrafo único do artigo 4° do Ato 555/96, que disciplina o auxílio alimentação passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único – Será descontado do servidor, no mês subseqüente, a quantidade de vales correspondente ao número de faltas injustificadas e dias de suspensão ocorridos no mês anterior.”

Mais recentemente, o Ato da Mesa n° 838/04 deu nova redação ao art. 4° do Ato 555/96, sem alterar essencialmente o seu conteúdo, no que tange à questão posta:

“Art. 1° – O Art. 4° do Ato 555, de 10 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4° – Cada servidor receberá uma quota de vales correspondentes ao número de dias de trabalho em sua jornada regular do respectivo mês.
§ 1° Os servidores cuja jornada de trabalho regular for de 12 (doze) horas, intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de repouso, somente receberão dois vales-refeição por período trabalhado.
§ 2° Vales-refeição suplementares em razão de horas cumpridas extraordinariamente, sejam cumpridas em dias úteis, finais de semana ou feriados, somente serão concedidos mediante prévia autorização.
§ 3° Será descontado do servidor, no mês subseqüente, a quantidade de vales correspondente ao número de faltas injustificadas e dias de suspensão ocorridos no mês anterior.”

Parece-me claro que a recente decisão da E. Mesa, publicada no D.O.M. de 03/06/2004 está amparada nos Atos 555/96 e 838/04, especialmente no art. 4°, § 2°, pois trata de “vales-refeição suplementares”, sendo a decisão da E. Mesa a “prévia autorização” que o art. 4°, § 2° do Ato 555/96, com a redação do Ato 838/04, menciona. Se é assim, como acredito, então o procedimento para distribuição e o descontos dos dias em que o servidor porventura deixou de trabalhar deve também se pautar pelos Atos mencionados, em especial o § 3° do art. 4° do Ato 555/96. Isto é, os servidores ocupantes de cargos em comissão que exercem a função de motoristas de Gabinete de Vereador que não tiverem registrado nenhuma falta injustificada ou dias de suspensão têm direito aos 52 vales-refeição mensalmente, tal como autorizado pela E. Mesa. Caso contrário, devem sofrer o desconto dos eventuais dias de falta injustificada ou dias de suspensão, aplicando-se a eles igualmente o dispositivo. Não ocorreu edição de novo Ato sobre a matéria porque não havia necessidade, sendo o Ato 555/96, ainda em vigor, a norma que “disciplina a concessão de auxílio alimentação na CMSP”, desde 1996.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 19 de agosto de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Vale-refeição
Motorista
Gabinete
Ato 555/96
Ato 838/04
Desconto
Cargo comissionado



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