ACJ – Par. nº 240/05
Ref: Memo. nº 205/05 – SGA.12
Interessado: Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12
Assunto: Pagamento de Horas Extras; base de cálculo; remuneração integral; conflito de normas em face da Constituição Federal; prevalência da Carta Magna; aplicabilidade aos vínculos estatutários.
Sra. Advogada Supervisora,
Consulta-nos a Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios acerca da aplicabilidade do art. 39 da Lei 13.637/03 e Ato nº 887/05, em face do que dispõe os incs. IX e XVI do art. 7º. da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 39 da norma local dispõe que os cálculos para pagamento tanto de Horas Extraordinárias como Adicionais Noturnos, disciplinados nesta Casa pelos Atos 887/05 e 500/94, devem ser realizados sobre o valor de vencimento básico ou padrão de vencimentos, conforme o caso, nos seguintes termos:
“Art. 39 – Para efeito da remuneração por horas extras e horas de serviço noturno, considerar-se-á o valor do vencimento básico do servidor integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu,por opção, na situação anterior a esta lei e padrão do servidor celetista.”
Conforme manifestação deste órgão técnico, através do Par nº 352/04, a Constituição Federal de 1988 previu em seu art. 7º, no capítulo dos direitos sociais que:
“Art. 7º. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(…)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
Remuneração é termo complessivo de tudo que o servidor, seja estatutário ou celetista, percebe em contrapartida, diferentemente do padrão de vencimentos, que se resume ao pagamento base, utilizado para cálculo de adicionais – como o de tempo de serviço e sexta-parte – , ou ao qual se agregam vantagens como gratificações.
Por certo, a Carta Magna é a norma diretiva pátria, à qual devem todas as outras inclinar-se, devendo prevalecer sobre dispositivo desarmônico.
Por último, mas não menos importante, o art. 7º da CF é endereçado ao trabalhadores urbanos e rurais, indiferentemente do vínculo jurídico, impondo-se a normas hierarquicamente inferiores para que garantam os mesmos direitos previstos naquela Carta.
Destarte, há que se respeitar o disposto no dispositivo constitucional apontado, realizando-se os cálculos em consonância com os dispositivos constitucionais apontados.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 08 de julho de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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