Câmara Municipal de São Paulo
Parecer nº 240/06
Processo nº 89/06
Assunto: Serviços de tratamento e pintura de paredes e forro – não liberação da área para execução do serviço – efeito
Interessado: Equipe de Zeladoria – SGA.33
Srª. Assessora Supervisora,
Trata-se de analisar a manifestação da Empresa Pintur, em relação ao interesse em executar serviços de tratamento e pintura de paredes e forros que haviam sido contratados em fevereiro, mas que, em razão da não liberação do espaço por parte da Edilidade, não foram executados em seu tempo.
Como assinalado no parecer nº 218/06 (fls. 68/9), o art. 78, inc.XVI admite a rescisão do ajuste em função da não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de serviços nos prazos contratuais.
Uma vez que a empresa em tela declinou de interesse na execução dos serviços, a Administração poderá declarar rescindido o contrato e convocar a 2ª colocada para execução dos serviços, cujos preços serão mantidos e são inferiores ao limite estabelecido no art. 24, inc.II da Lei nº 8.666/93.
Assim, uma vez verificada a regularidade da empresa Bianco Com. E Engenharia Ltda. – que oferece o 2º menor preço conforme mapa de fls.48 – em relação ao INSS, FGTS e tributos mobiliários municipais, não haveria óbice à sua contratação. Faço juntar em anexo esses comprovantes.
É a manifestação, que submeto á apreciação superior.
São Paulo, 6 de julho de 2006
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Legislativo – OAB 106.017
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