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Parecer 240 / 2015

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Parecer n° 240/2015

Parecer nº 240/2015
Processo nº 950/2013
TID XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: 5º Termo de Aditamento – Contrato n.º 49/2012 – XXXXXXXXXXXXXXX . – Suporte mensal de links

Srª Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 49//2012, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX , para prorrogação de sua vigência no que diz respeito à prestação de serviços de suporte mensal para equipamento LLB – “Link Load Balancer”. Trata-se de verificar a viabilidade de prorrogação do ajuste por mais até 4 (quatro) meses, a partir de 22/07/2015, até que se conclua o procedimento licitatório em curso tendente à nova contratação.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas. Com efeito, desde o 1º Termo de aditamento, a prorrogação abrange apenas os serviços de suporte mensal dos equipamentos;
2. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2012;
3. A pesquisa prévia indicou que os preços propostos pela atual Contratada – que incorpora reajuste pelo IPC/Fipe, contratualmente admitido (cláusula 6.2) – são bem inferiores à média encontrada (fls. 271). A razão de tal disparidade vem esclarecida pelo sr. Coordenador do CTI às fls. 272 v;
4. O gestor do contrato manifesta-se pela conveniência da prorrogação, sem nada que desabone a prestação dos serviços pelo contratado (fls. 246);
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais.
Em que pese ser esta a 4ª prorrogação de curta duração, consta a informação de que o pregão anterior resultou deserto, e está-se estudando a razão de desinteresse pelo certame; bem como eventual possibilidade de contratação direta (fls. 246).
Há reserva de recursos (fls. 273).
Estão juntadas aos autos a certidão de regularidade perante o FGTS (fls. 258) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais (fls. 257). A consulta ao Cadastro de informações municipais não indicou pendências (fls. 260) e a empresa declara-se regular em relação a Tributos Mobiliários Municipais em São Paulo (fls. 259). O contrato social da empresa consta às fls. 174/181, com indicação dos poderes do signatário.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 16 de julho de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

5º Termo de Aditamento – Contrato n.º 49/2012 – XXXXXXXXXXXXXXX – Suporte mensal de links



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