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Parecer 241 / 2008

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Parecer n° 241/2008

Parecer nº 241/2008
Processo administrativo nº 687/2004 – TID 2949047
Interessado: SGA.1 e XXX
Assunto: Pedido de Reconsideração – indeferimento de afastamento remunerado para servidor celetista estável concorrer ao pleito de outubro/2008 em município diverso daquele com o qual possui vínculo laboral e exerce sua atividade.

Senhor Procurador Legislativo Chefe,
Trata-se de pedido de Reconsideração de decisão de indeferimento de concessão de afastamento remunerado para servidor celetista estável concorrer ao pleito de outubro/2008, em município diverso daquele com o qual possui vínculo laboral e exerce sua atividade.
O Recorrente argumenta em seu pleito de reconsideração, que o domicílio eleitoral não necessita coincidir com a residência de fato do candidato e que seu pedido foi equivocadamente interpretado como sendo de suspensão do contrato de trabalho, quando pretendia o afastamento com percepção dos vencimentos integrais.
Argumenta, ainda, que a legislação eleitoral não exige para a concessão do afastamento com percepção dos vencimentos integrais que o servidor seja candidato no município em que labora.
Em que pese os argumentos apresentados, os pareceres nº 205/04 (fls. 12/14) e 217/08 (fls. 31), que embasaram a decisão recorrida de fls. 43, aprofundaram-se na situação do Recorrente, posicionando seu pedido no contexto do tratamento legal e jurisprudencial conferido pelo arcabouço normativo eleitoral e municipal.
Versa o pleito sobre servidor público candidato às eleições, matéria tratada no art. 1º, inciso II, alínea “l” (ele), da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o qual deve ser interpretado segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral consolidado na Resolução nº 18.019, de 2 de abril de 1992, trazida aos autos em sua íntegra às fls. 32/39.
No tocante aos servidores públicos municipais candidatos às eleições municipais em município diverso daquele com o qual possui vínculo laboral e exerce sua atividade, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral, na esteira da supra mencionada Resolução:
“ ‘(…) Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: (…) 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.’ Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica a inelegibilidade da alínea “l”, do art. 1º, II, da LC nº 64/90.”
(Res. Nº 20.601, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Pinto).
“ ‘Consulta. (…) É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. (…)’ NE: Em se tratando de outro município, mesmo integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.”
(Res. Nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin)
Assim, o argumento de que o Recorrente pode apresentar domicílio eleitoral diferente de seu local de residência não tem pertinência para a reconsideração da decisão.
Também não encontra fundamento o argumento de que a legislação eleitoral não exige, para o afastamento com percepção dos vencimentos integrais, que o servidor seja candidato no município em que labora, face as disposições da Resolução TSE nº 18.019, de 2 de abril de 1992.
Ante o exposto, entendo que o Pedido de Reconsideração não apresenta respaldo jurídico que fundamente seu acolhimento.
É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de julho de 2008.

ADELA DUARTE ALVAREZ
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Elaboração Legislativa
OAB/SP nº 118.854



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