Parecer nº 241/10
Ref. Memo. SGP.13 nº 007/2010
TID: 6168955
Assunto: Designação de servidores para prestar apoio administrativo e técnico às Comissões permanentes, temporárias e à Corregedoria.
Senhor Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa consulta esta Procuradoria sobre a possibilidade jurídica – à luz das disposições regulamentares expressas no Ato nº 974/07 –, de servidores que exercem o cargo de Técnico Administrativo, cuja escolaridade exigida é ensino médio, serem designados para prestar apoio técnico às Comissões permanentes, temporárias e à Corregedoria, na forma do disposto no art. 2º do Ato nº 974/07.
Nos termos do Anexo VIII da Lei nº 13.637/03 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.381/07) compete ao Técnico Administrativo desenvolver atividade administrativa de complexidade compatível com seu desenvolvimento profissional.
Assim, o conteúdo ocupacional do referido cargo limita seu titular, no desempenho de suas atribuições, a exercer atividades de caráter administrativo.
Do exame do referido anexo pode-se depreender que compete aos titulares dos cargos de Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo e Procurador Legislativo prestar assessoria ou consultoria técnica a este Legislativo (e também às suas comissões) na sua respectiva área de formação profissional.
Do exposto resulta que não pode o titular de cargo de Técnico Administrativo, cujo plexo de atribuições de seu cargo não compreende a prestação de assessoria ou consultoria na área técnica, ser designado para prestar apoio técnico às Comissões permanentes, temporárias e à Corregedoria, ainda que o mesmo seja portador de diploma de curso de nível superior que, em tese, o habilitaria a prestar tal assessoramento.
E isso, pelo simples motivo de que a prestação de apoio técnico, no caso, refoge às atribuições de seu cargo. Na hipótese contrária, ou seja, da existência de titular de cargo de Técnico Parlamentar prestando apoio técnico às comissões, se estaria diante de evidente desvio de função, violador da legalidade administrativa, uma vez que o servidor somente pode praticar os atos administrativos que a lei lhe permite, no caso, se extrapola as atribuições de seu cargo, a lei não lhe permite.
Desta forma, diante das considerações expressas nas linhas precedentes, manifesto-me pelo indeferimento da solicitação contida no Meno SGP.13 nº 007/10, uma vez que, não vislumbro possibilidade jurídica de titular de cargo de Técnico Administrativo ser designado, na forma do disposto no art. 2º do Ato nº 974/07, para prestar apoio técnico às Comissões permanentes, temporárias e à Corregedoria.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de setembro de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858