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Parecer 241 / 2014

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Parecer n° 241/2014

Parecer n.º 241/2014
Processo n.º 1328/2013
TID xxxxxxxxx
Assunto: 1.º Termo de Aditamento – Termos de Contrato n.ºs 59/13, 20/14 e 29/14 – Acréscimo contratual – Possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de aditamento aos Termos de Contrato em epígrafe, todos celebrados com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, detentora da Ata de Registro de Preços n.º 01/2013, que têm como objeto a prestação de serviços técnicos especializados, visando o acréscimo em 25% (vinte e cinco por cento), conforme solicitações da Unidade Gestora às fls. 962/963 e 998 e verso (vide despachos de SGA às fls. 997, 998-verso e 1138).

Importante observar que a Unidade Gestora afirma que solicita acréscimo contratual no limite máximo permitido por Lei (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 65, § 1.º), para o caso de surgirem necessidades não previstas relacionadas aos sistemas entregues ou a novos sistemas a serem desenvolvidos, não havendo a obrigatoriedade de utilização de todas as unidades contratadas.

Consultada sobre o acréscimo pretendido, a Contratada manifestou concordância com os três termos de aditamento (fls. 986, 987 e 1122), nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços.

SGA.24 efetuou os cálculos referentes a cada Termo de Contrato, a fim de verificar o o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre o valor inicial atualizado do contrato, conforme estabelece o § 1.º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93. Os cálculos referentes aos Termos de Contrato n.ºs 59/13 e 20/14 encontram-se às fls. 977 e o cálculo referente ao Termo de Contrato n.º 29/14 encontra-se às fls. 1.000.

As reservas de recursos orçamentários encontram-se às fls. 995 (para os TCs n.ºs 59/13 e 20/14) e 1126 (para o TC n.º 29/14). Importante notar que, em consulta verbal junto à SGA.23, o número da dotação orçamentária correto a ser adotado em todos os termos de aditamento é aquele constante às fls. 995, pois o novo sistema de contabilidade está em fase experimental tendo a dotação de fls. 1126 apresentado inconsistências.

A Contratada mantém regularidade em relação ao INSS (fl. 988), ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Por encontrar-se sediada em outro Município (Brasília-DF), a empresa apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, em obediência à legislação municipal (fls. 990). O signatário do ajuste foi indicado pela empresa, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que ora seguem juntados.

Diante dos elementos coligidos aos autos e considerando que os instrumentos contratuais são autônomos em relação à Ata de Registro de Preços, não vislumbro óbice aos termos de aditamento com os respectivos acréscimos pretendidos.

Assim sendo, elaborei os primeiros termos de aditamento aos Termos de Contrato n.ºs 59/13, 20/14 e 29/14 que ora seguem anexos ao presente. Os Termos de Contrato originários encontram-se, respectivamente, às fls. 483/490 (Volume III), 749/756 (Volume IV) e 1107/1114 (Volume V).

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que, nos termos do subitem 8.1.2 da Cláusula Oitava dos Termos de Contrato originários, a garantia contratual deverá ser complementada para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
São Paulo, 13 de outubro de 2014.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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