ACJ – Parecer nº 242/2004.
Ref.: Memo SGA-35 nº 113/04
Interessado: SGA-35
Assunto: Contrato nº 14/2004 – CCM – Comercial Creme Marfim Ltda. – Suspensão do fornecimento de leite pela empresa – Solicitação de prorrogação do prazo de entrega até definitivo julgamento do pedido de realinhamento de preços – Impossibilidade.
Sr. Supervisor,
Informa SGA-35 que a empresa CCM – Comercial Creme Marfim Ltda. não pretende cumprir o avençado no contrato em epígrafe e através do fax que instrui o presente expediente “requer a prorrogação do prazo de entrega do pedido de fornecimento datado de 03 de agosto de 2004 até o definitivo julgamento do pedido de Realinhamento” (destaque nosso).
Diante deste cenário, passamos a tecer as considerações seguintes.
A Administração Pública, diversamente do particular, só pode fazer o que a lei autoriza. É o que preceitua o princípio da legalidade que permeia os atos administrativos.
A Lei de Licitações estipula as hipóteses que autorizam a modificação dos preços contratuais em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (artigo 65, I, d e § 1º).
A análise do mencionado pedido de revisão dos preços está tramitando nos autos do processo nº 1.691/2003, sendo certo que o deslinde da questão depende da devida instrução do requerimento com documentos que comprovem estar configurada uma das situações retratadas no mencionado permissivo legal.
Entretanto, eventual morosidade da Administração na solução do problema não confere à contratada o direito de, segundo seu alvitre, suspender o fornecimento. A uma, porque os contratos administrativos são firmados segundo procedimentos legais predeterminados e visando o interesse público. A duas, porque se restar comprovado o desequilíbrio dos encargos contratuais, a revisão dos preços levará em conta a data do pedido da empresa. Em outras palavras, não pode a Edilidade simplesmente aumentar os preços pactuados ou contratar outra empresa que apresente preços inferiores se não forem observadas as prescrições legais a respeito desta matéria. Portanto, de igual modo, não pode a Administração prescindir do fornecimento de leite, simplesmente porque a empresa encontra-se “em total desvantagem”. Frise-se que a Administração, ao contrário do particular, ao celebrar seus contratos não tem o fito de lucro, mas sim obter a proposta mais vantajosa ao interesse público e, para tanto, todos os procedimentos legais devem ser rigorosamente observados.
Por outro lado, o descumprimento das disposições contratuais enseja severas penalidades à empresa.
Com efeito, dispõe a Lei de Licitações:
“Art. 66 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.”
“Art. 77 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento,”
“Art. 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;”
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V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;”
“Art. 86 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 º – A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.”
“Art. 87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade…”
O contrato nº 14/2004 estabelece as penalidades decorrentes de seu inadimplemento (cláusula sétima).
Assim, independentemente do lapso temporal necessário à análise da complexa e tormentosa questão relativa à recomposição de preços e tampouco do resultado desta análise, a contratada está obrigada a cumprir as cláusulas avençadas, caso contrário será colocada para autoridade competente a necessidade de vir a deliberar sobre a aplicação de penalidades cabíveis.
Desse modo, haja vista a celeridade solicitada, sugerimos que seja encaminhado fax à empresa, concedendo-lhe um prazo para que cumpra sua obrigação, informando-lhe as conseqüências de seu inadimplemento, conforme previstas na referida cláusula sétima.
São Paulo, 03 de agosto de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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