ACJ – Par. nº 242/06
Ref: Memo. CCI nº 105/06
Interessado: CCI
Assunto: Análise de minuta de ato regulamentando conservação de textos e
imagens de programas transmitidos pela TV Câmara São Paulo.
Sra. Advogada Supervisora,
O presente expediente veio ter a esta Advocacia para análise da proposta de norma interna, que visa adequar os procedimentos da TV Câmara São Paulo – emissora oficial deste Legislativo – em relação à conservação de textos e imagens de programas transmitidos, no que concerne à Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, conhecida como Lei de Imprensa.
A norma federal em questão aplica-se, com efeito, à TV Câmara São Paulo, mas, em se tratando-se de órgão legislativo, a situação é excepcional, como dispõe a própria lei em seu artigo 27, notadamente os incisos II, III, VI, VII, VIII e IX, todos casos inerentes aos trabalhos de um parlamento.
Acrescente-se que ao próprio parlamentar municipal, em razão do desempenho de mandato, é assegurada a inviolabilidade material, a qual alcança a divulgação pela imprensa, como bem ressaltado no Par. nº 436/05, de lavra do Dr. Sebastião Rocha, que reflete o entendimento assentado doutrinariamente em razão do art. 53 da Constituição Federal (“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”).
Outrossim, a Lei Federal em comento é de caráter nacional e auto-aplicável, não demandando elaboração de norma desta Casa atribuindo-lhe efetividade, a qual deverá estabelecer procedimentos internos desta Câmara visando o cumprimento daquele diploma.
Dessa forma, sugiro seja alterada a redação do art. 2º, assim como a inclusão do artigo renumerado como art. 3º, estabelecendo a competência da E. Mesa Diretora desta Casa para deliberar sobre a permissão de realização de cópia do material
“Art. 2º. No período referido no artigo 1º, o interessado em obter cópia dos textos ou da programação deverá protocolar solicitação dirigida Diretor Técnico da TV Câmara Municipal de São Paulo contendo:
I. pedido justificado para que sejam conservados os textos e gravações indicadas para posterior fornecimento; e
II. o título do programa com a respectiva data da veiculação;
Art. 3º. Tomadas as providências para a preservação do material solicitado, o requerimento será encaminhado para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo para apreciação e deliberação do pedido.”
De resto, a sugestão apresentada encontra amparo nos termos da Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, pelo que apresento a minuta de ato em anexo, com o acréscimo proposto, a título de sugestão.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 07 de julho de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação
Análise
minuta de ato
regulamentação
conservação
textos
imagens
programas
transmitidos
TV Câmara São Paulo