Parecer nº 242/08
Ref: Processo nº 598/08 (TID nº 2630766)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 32/07 celebrado com a empresa XXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 32/07, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 14 de setembro de 2008.
Às fls. 15 o gestor do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada aduz às fls. 21 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições atualmente avençadas, inclusive quanto ao preço, ou seja, mantendo o desconto de 30,10% (trinta vírgula dez por cento) sobre o preço unitário do catálogo ou tabela oficial das editoras.
Realizada pesquisa de mercado, constatou-se, conforme se pode depreender do mapa às fls. 41, que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado, uma vez que o desconto médio apurado ficou em torno de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) sobre o preço unitário do catálogo ou tabela oficial das editoras, e a atual contratada oferece desconto de 30,10% (trinta vírgula dez por cento).
Conforme se pode depreender da manifestação da gestora do contrato às fls. 49, a contratada pretendia fazer inserir no contrato uma cláusula que a desobrigava de conceder o desconto ajustado no caso de publicações editadas por órgãos governamentais, associações, sindicatos, fundações e autarquias, assim como aqueles que praticam política comercial restrita e as chamadas “edição do autor”, quando comprovadamente não concedam descontos na comercialização de seus produtos.
Contudo, consoante se pode depreender dos e-mails que seguem em anexo, em atenção às ponderações desta Procuradoria de que a inclusão da cláusula pretendida ensejava violação ao princípio da vinculação ao edital, a contratada manifestou sua desistência de fazer inserir a referida cláusula no Termo de Contrato nº 32/07.
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.
Segue em anexo certificado de regularidade da contratada junto ao FGTS e ao INSS. O certificado de regularidade relativo aos Tributos Mobiliários do Município de São Paulo encontra-se juntado às fls. 11. Foram reservados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do ajuste consoante se depreende da reserva às fls. 43.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa. conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 31 de julho de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858