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Parecer 243 / 2005

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Parecer n° 243/2005

ACJ – Parecer nº 243/05.

Ref.: Memorando nº APMCMSP-135/07/05 (TID 370918); Memorando nº APMCMSP-173/07/05 (TID 402233); Memorando SGA.12 nº 0207/2005 (TID 401254).
Interessado(s): Assessoria Policial Militar da CMSP; Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12; efetivo da Guarda Civil Metropolitana em serviço na CMSP.
Assunto: Benefício do vale-refeição. I – Policiais-militares em serviço na CMSP, em jornada regular de 24x48h. Critério quantitativo. II – Concessão aos guardas civis metropolitanos em serviço na CMSP. Necessidade de expressa previsão no ato regulamentador. III – Sugestão de minuta de Ato da Mesa.

Sra. Advogada Supervisora

No memorando em epígrafe, dirigido pela Assessoria Policial Militar deste Legislativo (APM-CMSP) à Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios (SGA-12), consta relação nominal de policiais-militares integrantes daquela APM, com a programação de escala de trabalho para o mês de junho/05 e respectiva previsão indicativa dos dias a serem trabalhados no referido mês por cada qual daqueles servidores, “para conhecimento e demais providências quanto a percepção de vales-refeições”.

A Sra. Supervisora de SGA-12 solicita “manifestação quanto ao pagamento dos vales-refeição dos funcionários que cumprem jornada 24X48, considerando que os Atos nºs. 555/96, 558/96, 838/04 e Decisões de Mesa de 03/06/04 e 01/07/04 (em anexo), não contemplam a citada jornada” (cf. cota de 18/05/05).

Inicialmente, observa-se que, entre os 41 (quarenta e um) servidores relacionados no memorando referenciado, 16 (dezesseis) deles estão indicados na jornada de 24x48h. Para o primeiro destes, com indicação de férias no mês de junho (conforme resulta da nota de duplo asterisco), é feita a indicação de nenhum (zero) dia a ser trabalhado no referido mês. Para todos os demais 15 (quinze) servidores relacionados em jornada de 24X48h, a relação constante do memorando é uniforme em apontar (na coluna “Total de dias trabalhados”) como sendo de 10 (dez) o total de dias a serem trabalhados por cada qual no referido mês.

Pelo que, parece aí adotada a premissa de que a quantidade de vales-refeição a ser atribuída a cada um no mês corresponderia, então, a esta direta e singela indicação de número de dias a serem trabalhados: no caso, 10 (dez) vales-refeição.

Ao que é dado inferir, este critério parece basear-se na idéia desenvolvida a seguir, no presente parágrafo. Na mencionada jornada regular de 24 horas (equivalentes a 01 dia) de trabalho, seguidas de 48 horas (equivalentes a 02 dias) de repouso, tem-se que, a cada lapso temporal equivalente a 03 dias (72 horas), o servidor cumpre o equivalente a 1/3 (um terço) do tempo correspondente, ou seja, 01 dia (24 horas) de trabalho; o que resulta, num mês de 30 dias como junho, em 10 (dez) dias de trabalho. Os atos normativos que disciplinam a matéria no âmbito da Secretaria desta Edilidade – como bem observado pela Sra. Supervisora de SGA-12 – não contêm expressa previsão dessa jornada regular de 24x48h. Assim, o critério a ser adotado haveria de ser aquele disposto no artigo 4º, caput, do Ato nº 555, de 10/10/1996, com a redação dada pelo art. 1º do Ato nº 838/04, ambos da Egrégia Mesa da CMSP, qual seja, “uma quota de vales correspondentes ao número de dias de trabalho em sua jornada regular do respectivo mês”. Resultando, portanto, no mês de junho/05, em 10 (dez) vales-refeição aos que cumprirem a referida jornada.

Tal conclusão, porém, não parece harmonizar-se com o critério adotado no § 1º do mesmo art. 4º do referido Ato nº 555/96 (com a redação dada pelo art. 1º do Ato nº 838/04), que, para uma jornada regular de 12x36h (12 horas de trabalho, intercaladas por 36 horas de repouso, em que, portanto, a cada lapso temporal equivalente a 02 dias ou 48 horas, o servidor cumpre o equivalente a 1/4 do tempo correspondente, ou seja, meio dia ou 12 horas de trabalho), atribui ao servidor “dois vales-refeição por período trabalhado”, o que corresponde a 02 (dois) vales-refeição por meio dia trabalhado, ou melhor, 02 (dois) vales-refeição por 12 horas contínuas de trabalho; equivale a dizer: 01 (um) vale-refeição para cada período de 06 (seis) horas contínuas de trabalho.

Segundo informações verbais colhidas junto à Sra. Supervisora de SGA-12, até a antecedente informação sobre a escala dos integrantes da APM, referente ao mês de Maio/05, a jornada regular expandida que constava era a de 12x36h (ou seja, jornada de trabalho regular de 12 horas, intercaladas por 36 horas de repouso, prevista na citada vigente redação do § 1º do art. 4º do Ato nº 555/96, sendo que os servidores correspondentes recebiam os vales-refeição em consonância ao critério quantitativo previsto neste dispositivo.

Segundo ainda a mesma informação, a jornada de trabalho regular de 24x48h veio, portanto, informada pela primeira vez neste Memorando referente ao mês de Junho/05, inaugurada este ano de 2005 pelo novo Comando da prestigiosa APM-CMSP.

Quanto ao critério de cálculo da quantidade de vales-refeição segundo a duração da jornada de trabalho regular, observa-se que o critério adotado no citado § 1º do art. 4º do Ato nº 555/96 (em sua atual redação, dada pelo art. 1º do Ato nº 838/04) mostra-se em conformidade àquele adotado no § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 12.858, de 18/06/99 (também em sua atual redação, dada pelo art. 156, caput, da Lei nº 13.652, de 25/09/03), qual seja: um valor unitário integral de Auxílio-Refeição “para cada período de 06 horas prestadas ininterruptamente” (cf. § 1º do art. 1º da Lei Mun. nº 12.858/99, em sua atual redação), o que equivaleria aos “dois vales-refeição por período trabalhado” na jornada de trabalho regular de 12 horas intercaladas por 36 horas de repouso (conforme a atual redação do § 1º do art. 4º do Ato nº 555/96).

É bem de ver que a referida Lei nº 12.858/99 refere-se ao sistema de Auxílio-Refeição em pecúnia, sistema esse ainda não implantado na Edilidade, onde perdura o sistema de vale-alimentação ou de vale-refeição.

Assim, a meu ver, a rigor, continuam a valer as regras concernentes ao sistema de vale-refeição, já referidas.

Essas regras não contemplam, por ora, a jornada de trabalho regular de 24x48h. Pelo que, afigura-se justo que seja procedida alteração do § 1º do art. 4º do Ato nº 555/96, com a finalidade de adaptar a redação do dispositivo ao advento da nova jornada de trabalho regular dos servidores policiais-militares, para expressamente prever, em relação a essa jornada, a preservação de justo critério quantitativo de atribuição de vales-refeição – parecendo viável a adoção do critério sugerido pela própria Assessoria Policial Militar no Memorando Nº APMCMSP-173/07/05 (TID-402233), cujo encaminhamento se faz englobadamente com o presente expediente.

Para tal, propõe-se que ao referido art. 4º do Ato nº 555, de 10 de outubro de 1996 (na redação dada pelo art. 1º do Ato nº 838, de 19 de fevereiro de 2004), seja acrescentado § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º. Os servidores cuja jornada de trabalho regular for de 24 (vinte e quatro) horas, intercaladas por 48 (quarenta e oito) horas de repouso, somente receberão três vales-refeição por período trabalhado. (NR)”

Outrossim, parece também recomendável o encaminhamento conjunto do expediente consubstanciado pelo Memo. SGA.12 nº 0207/2005 (TID-401254), por igualmente ensejar sugestão de alteração no Ato nº 555/96, embora em outro de seus dispositivos: o parágrafo único do art. 2º.

Neste memorando por último mencionado, é solicitada manifestação “quanto ao fornecimento de vales-refeição para os efetivos da Guarda Civil Metropolitana”, os quais, nos termos dos Atos nºs. 872/05 e 888/05, foram autorizados a nesta Edilidade “prestar serviços afetos às suas competências institucionais”.

Inicialmente, assim dispôs o art. 1º do Ato nº 872/05: “Art. 1º. Fica autorizado o comissionamento de efetivo da Guarda Civil Metropolitana, em número a ser posteriormente definido, que será posto à disposição da Câmara Municipal de São Paulo para prestar serviços afetos às suas competências institucionais” (original sem os negritos).

Posteriormente, o Ato nº 888/05 (por seu art. 1º) veio para alterar a redação do art. 1º do Ato nº 872/05, que passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 1º. Fica autorizada a vinda de efetivo da Guarda Civil Metropolitana, em número a ser posteriormente definido, que será posto à disposição da Câmara Municipal de São Paulo para prestar serviços afetos às suas competências institucionais” (original sem os negritos).

Como pode ser observado, a alteração consistiu tão-somente em adequação redacional à natureza jurídica da prestação dos serviços próprios da competência institucional da Corporação, nos termos em que disposta essa competência no § 8º do art. 144 da Constituição da República, de forma a restar explicitado que não se trata de disponibilização dos serviços a título de comissionamento dos guardas civis metropolitanos, mas que se trata da mera alocação de pessoal para o típico desempenho de suas competências de proteção de bens, serviços e instalações deste Município, afetados a este órgão do Poder Legislativo Municipal, em estrita consonância à mencionada previsão constitucional.

Assim, não se tratando de comissionamento, a concessão do benefício do vale-alimentação ou do vale-refeição, no âmbito da Edilidade, aos guardas civis metropolitanos em serviço neste Legislativo, carece de que venha a ser prévia e expressamente incluída essa categoria de servidores entre as demais categorias de beneficiários aos quais o benefício poderá ser estendido, previstas no parágrafo único do artigo 2º do já citado Ato nº 555/96, a exemplo dos “policiais militares destacados para prestarem serviços na Edilidade”.

Por esta razão, caso a Egrégia Mesa assim entenda, poderá ser feita alteração do dispositivo, para nele serem expressamente incluídos os guardas civis metropolitanos, ficando assim, o parágrafo único do art. 2º do Ato nº 555/96, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O benefício poderá ser estendido aos servidores comissionados, aos policiais militares destacados para prestarem serviços na Edilidade, e aos guardas civis metropolitanos postos à disposição da Câmara Municipal, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento do formulário próprio para este fim. (NR)”

Outrossim, tanto no caso da jornada de 24x48h dos policiais militares, quanto na hipótese da extensão do benefício aos guardas civis metropolitanos postos à disposição da Edilidade, além da previsão orçamentária respectiva, deve-se atentar também para eventual necessidade de aditamento do atual contrato de fornecimento de vales-refeição, tendo em conta que uma e outra hipóteses implicam aumento na quantidade de vales mensais.

É o parecer, s.m.j., que, acompanhado de minuta de Ato de Mesa, a título de sugestão, segue à consideração de V. Sa.

São Paulo, 13 de julho de 2005.

Sebastião Rocha
Técnico Parlamentar – Área Jurídica
Advogado – OAB/SP nº 138.572
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo



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