Parecer ACJ n° 243/2006
Ref.: Processo n° 898/2005
Interessado: SGA e “Petra Engenharia Ltda.”
Assunto: Contrato n° 26/2005 – Serviços de Impermeabilização – PETRA ENGENHARIA LTDA. – Defesa prévia – Impossibilidade de aplicação de multa.
Sra. Advogada Supervisora,
Os autos foram encaminhados a esta ACJ para análise e manifestação quanto à defesa apresentada pela empresa PETRA ENGENHARIA LTDA. às fls. 1183/1186 e 1188/1189.
Ocorre que no período entre 15/01/2006 e 12/02/2006, a empresa contratada não instalou um equipamento próprio para a remoção de cargas e utilizou-se do elevador de serviços desta Edilidade.
Inicialmente a empresa apresentou suas justificativas às fls. 1118-1119, onde alegou que nenhuma empresa responsabilizou-se pela instalação de elevadores de carga, tendo em vista que a estrutura metálica externa do edifício da Câmara não oferecia segurança aos esforços de tração gerados pelo sistema. A própria Fiscalização confirmou que “as fixações das colunetas da fachada de vidro nas lajes se encontram enferrujadas e não ofereciam segurança”. Tampouco foi possível a instalação de tubos de descida, alternativa prevista no contrato, já que os blocos resultantes da demolição pesariam em torno de 50kg. Tais justificativas foram corroboradas pelo gestor do contrato às fls. 1120.
Diante de tais impedimentos, foi solicitada pela Petra a utilização do elevador de serviços, sendo autorizado pela Fiscalização com base no item 2.5 do Anexo I do Contrato. Foram respeitados os horários de utilização entre 22h e 8h e, com a autorização da contratante, aos sábados. Além disso, o uso dos elevadores ocorreu no mês de janeiro, quando se cumpria o recesso parlamentar, não causando maiores transtornos.
A partir do dia 10/02/2006, ficou proibida a utilização dos elevadores de serviço desta Edilidade para transporte de cargas e entulho. A empresa então adotou o sistema de içamento e descida de cargas com guindastes de lança que foram instaladas no dia 12/02/2006.
Conforme já explicitado nos pareceres n° 63/2006 e 115/2006 da lavra da Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel, desta ACJ, não há que se cogitar aplicação de multa à empresa contratada.
De fato houve um atraso na instalação de um sistema de remoção de cargas, entretanto tal decorreu de fatores alheios à vontade da empresa, tanto que a própria Fiscalização corroborou as justificativas apresentadas.
A utilização do elevador de serviço desta Edilidade encontrou respaldo no item 2.5, do Anexo I, do termo contratual, bem como foram respeitados os horários previstos, sem causar maiores transtornos. No mais, houve autorização para a utilização, não incorrendo a empresa em nenhum ilícito contratual. Após a proibição, a empresa não utilizou mais o elevador e implantou um sistema alternativo para a remoção dos entulhos.
Há que se ter em conta que a empresa contratada, assim como as demais participantes do processo licitatório, realizou vistoria no prédio da Câmara antes de realizar sua proposta. No entanto, essa vistoria, por sua própria natureza mais superficial, não foi capaz de diagnosticar os impedimentos que foram identificados para a instalação do sistema de remoção de cargas previsto no contrato, fato que somente seria constatado com o início da execução dos serviços.
Entendo até que milita em favor desse argumento o fato de que era legítimo aos licitantes presumir que, uma vez que o edital previa a instalação de determinado sistema é porque a própria Câmara, através de seus órgãos técnicos, já havia feito uma análise da viabilidade da execução daquela obra, o que, segundo manifestação dos próprios técnicos da Edilidade, ficou demonstrado que essa execução era, no mínimo, temerária.
Todavia, competia à contratada a implantação de um sistema de remoção de cargas alternativo àquele previsto contratualmente, o que não ocorreu no período entre 15/01/2006 e 12/02/2006, razão pela qual acompanho também sob esse aspecto o entendimento já exarado pela colega Maria Helena no sentido de ser necessário o desconto do valor proporcional a tal período do valor global do contrato, consoante o cálculo desse desconto constante de fls. 1126.
Com respeito a esse ponto, alega a empresa que o valor estaria incorreto, tendo em vista que, como o cálculo feito pela unidade competente desta Casa baseou-se na divisão do valor constante da planilha de preços relativo à montagem do sistema de remoção de cargas pelo número de dias do prazo contratual para execução total dos serviços (120 dias), deveria o mesmo ser refeito, pois esse prazo, segundo seu o Termo Aditivo nº 01 ao contrato original, foi prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias, de forma que aquela operação matemática utilizada para a apuração do desconto deveria considerar como base o novo prazo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo que com o novo cálculo se apuraria um crédito de 05 dias para a contratada e não o contrário.
Entretanto, esquece-se a contratada que o prazo contratual para a entrega dos serviços foi ampliado a seu pedido, consoante consta de fls. 1139 e 1140, pedido esse reiterado a fls. 1151 a 1153, sendo que a prorrogação se deu por liberalidade desta Casa.
Assim, não pode a contratada procurar alegar em seu favor situação por ela mesma provocada, razão pela qual entendo que, neste particular, é de ser desprovido o pedido da contratada para a compensação requerida.
Diante de todo o exposto, e a título de conclusão, manifesto-me no sentido da não aplicação de sanção à contratada com relação à demora na instalação de sistema de transporte de cargas, mantendo, entretanto, o desconto já aplicado sobre o valor do contrato, em razão da mesma demora.
É o parecer que submeto à apreciação superior de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de julho de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
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