Parecer nº 243/2012
Processo nº 1627/2001
TID xxxxxxx
Interessado: SGA-14
Assunto: Servidores celetistas em desvio de função
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de processo encaminhado para esta Procuradoria por SGA solicitando análise e manifestação quanto à possibilidade de alteração de pré-requisitos e de denominações de funções dos servidores celetistas, com eventual elaboração de minuta de Ato, tendo em vista sugestões elaboradas pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal.
Em manifestação anterior desta Procuradoria, sugeri a devolução do presente processo a SGA.14 para que informasse os pré-requisitos para exercício das funções de reprógrafo e de “Anal. Micr. Inf. Pleno”, bem como para que apresentasse outras sugestões para os casos em que a alteração por eles sugerida não é possível de ser feita. Sugeri, inclusive, que se pensasse numa denominação diferente para aqueles servidores que se encontram em desvio de função e que recebem padrão de remuneração relativo ao QPA-5 e que possuem como pré-requisito de formação a 4ª série do 1º grau.
O processo retorna a esta Procuradoria após as considerações ofertadas por SGA.14.
SGA.14 informa ter promovido estudos de atualização das funções de servidores regidos pelo regime da CLT, conforme disposto no processo nº 637/2004, não tendo tal intento prosperado em razão de não se saber quais diplomas legais fixaram os padrões de referência das funções ocupadas pelos servidores celetistas.
Relata que tais padrões foram instituídos pela Resolução nº 2/94, tendo sido revogada expressamente pela Lei nº 13.637/03. A partir daí, ao ter sido criado o Quadro de Pessoal do Legislativo pela mencionada lei para os servidores efetivos, em relação aos celetistas, não lhes foi conferido o mesmo tratamento. Restaram, assim, os estudos previstos no art. 45 da Lei 13.637/03 inconclusivos. Lembrou, ainda, que o Ato 605/97 implementou a descrição de funções dos servidores regidos pela CLT, ato que permanece em vigor.
Sugere, primeiramente, a criação da Tabela C – Parte Suplementar, agrupando todas as funções num único quadro – QPL-CLT, e instituindo, para a correção de funções não mais existentes, as funções de Auxiliar Administrativo I, II e III e respectivos QPL-CLT. Ressalta que tais QPL-CLT não alteram os valores existentes nos contratos de trabalho de cada servidor, assim como a criação da Tabela de Vencimentos Básicos A.3 – Funções em Regime de CLT.
Entende que as alterações proporcionarão, por um lado, a atualização de funções ainda não contempladas para os servidores em regime de CLT, contidas no processo nº 273/2008, permitindo melhor aproveitamento em funções mais complexas para referida categoria, eliminando-se o desvio de função.
Sugeriu, ao final, a revogação do inciso V do artigo 45 da Lei 13637/03, por entender que a GLIEP, além de abranger todos os servidores destas funções, tem como exigência para concessão boletim de avaliação de desempenho, evitando-se dessa maneira as considerações da mencionada Comissão Especial instalada pelo Ato nº 814/2003.
Juntou aos autos minuta de Tabela C – Parte Suplementar, para os servidores em funções em Regime de CLT.
Da tabela apresentada, verifica-se:
• A criação da função de Auxiliar Administrativo I, cujas funções encontram-se descritas nos presentes autos, com padrão salarial de QPL-CLT-02, equivalente ao do QPA-02, na qual poderia vir a ser reenquadrado o classificador de periódicos;
• A criação da função de Auxiliar Administrativo II, cujas funções encontram-se descritas nos autos, com padrão salarial QPL-CLT-03, equivalente ao QPA-03. Contudo, entendo não ser possível que engraxate e ascensorista em desvio de função venham a ser reenquadrados como Auxiliar Administrativo II, tendo em vista que, apesar de possuírem o mesmo padrão salarial, os requisitos de escolaridade são diversos. Assim sendo, tal como já mencionado no parecer anterior de minha lavra, não podem tais funcionários serem enquadrados nas mesmas funções, devendo uma das funções ser reenquadrada como Auxiliar Administrativo II e a outra, como Auxiliar Administrativo III.
• A criação da função de Auxiliar Administrativo III, cujas funções encontram-se descritas nos autos, com padrão salarial QPL-CLT-05, equivalente ao QPA-05. Ao que parece, restariam enquadrados nesta nova função todos aqueles que se encontram em desvio de função e que têm como padrão salarial o QPA-05. Quanto àqueles que foram contratados como Subencarregado de Setor (garagem), Barbeiro, Garagista, Conferente de Abastecimento, Lavador de Automóveis e Lavador/Lubrificador de veículos, todas essas funções têm como pré-requisito 4ª série do 1º grau e todos recebem padrão salarial referente ao QPA-05. Assim sendo, a meu ver, todos poderiam ser enquadrados dentro das mesmas funções, que seria denominada de Auxiliar Administrativo IV e que teria como pré-requisito 4ª série do 1º grau e padrão salarial QPL-CLT-05.
• Em relação às funções de reprógrafo e de “Anal. Micr. Inf. Pleno”, conforme já explicitado no parecer anterior, não consta informação nos autos sobre a formação necessária exigida como requisito para a realização de tais funções. Dessa maneira, tal como já dito anteriormente, não há como esta Procuradoria se manifestar sobre a possibilidade de alteração da nomenclatura dessas funções, visto não se poder proceder a uma comparação entre os requisitos exigidos para exercício daquelas funções com os exigidos, seja para exercício da função de assistente parlamentar, seja para exercício da função de Auxiliar Administrativo IV.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de agosto de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – OAB/SP 257.354