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Parecer 243 / 2013

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Parecer n° 243/2013

Parecer nº 243/2013.
TID nºXXXXXXXXXXXXX.
Ref.: Processo nº 1078/2013.
Assunto: Abono de permanência. Emenda Constitucional 47/05, artigo 3º. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15. Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidora efetiva que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

Pois bem.

No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 12/13 que a requerente completou em 15/07/2013, 31 (trinta e um) anos de tempo de contribuição, cumprindo assim as exigências para a aposentadoria pelo art. 3º da EC 47/05.

Com efeito, segundo as informações constantes dos presentes autos, a requerente conta contava, em 17.07.2013, com 31 (trinta e um) anos e 2 (dois) dias de contribuição; 29 (vinte e nove) anos e 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de efetivo exercício no serviço público, 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias na carreira, 17 anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias no cargo e 54 anos de idade.

Desse modo, a requerente tem direito ao benefício pleiteado pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Com efeito, segundo as informações de SGA.15, a servidora conta com mais de 5 (cinco) anos no cargo; 15 (quinze) anos na carreira; 25 (vinte e cinco) no serviço público, além de haver ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.

Preenche, ainda, o requisito de idade a que se refere o inciso III do artigo 3º da EC 47/05, vez que conta com 31 anos de contribuição, um ano a mais do mínimo previsto no inciso I do caput do mesmo artigo, sendo, então, beneficiada com a regra que prevê a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição exceder o tempo mínimo necessário – no caso em tela, a idade mínima caiu de 55 (cinquenta e cinco) para 54 (cinquenta e quatro) anos.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos da Lei Municipal nº 13.973/05, artigo 4º e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760



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