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Parecer 243 / 2015

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Parecer n° 243/2015

Parecer nº 243/15
Expediente. TID nº 13822075
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXXXXXX , contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 12/2010 para prestação de serviço de limpeza descumpriu reiteradamente os termos do referido ajuste, fato que ensejaria, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.

Segundo informa o gestor do contrato no mês de maio do corrente ano ocorreram 21 (vinte e uma) faltas de funcionários da contratada sem a devida substituição.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade contratual por descumprimento dos itens 9.1.3. e 9.1.4. da Cláusula Nona do Contrato nº 12/2010, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 37/2015 – SGA.24), restando assegurado seu direito ao contraditório.

Em suas razões de defesa a mesma alega que as 21 (vinte e uma) faltas ocorridas no mês de maio do corrente ano e apontadas pelo gestor do contrato, não geraram prejuízo à contratante, motivo pelo qual deveria ser aplicada a penalidade de advertência. Afirma, ainda, que na hipótese de aplicação da penalidade de multa esta deveria ter seu valor reduzido com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É necessário evidenciar que a gestora do contrato assevera em sua manifestação após a defesa da contratada que esta tem reiteradamente descumprido a obrigação de substituir, no prazo assinalado no contrato, funcionários faltantes. Fato este que tem causado transtornos à administração dos serviços.

É oportuno lembrar que a contratada em sua defesa não nega nem traz elementos capazes de afastar a conduta faltosa a ela imputada.

A contratada já cometeu faltas reiteradas da mesma espécie, razão pela qual não há que se falar em substituição da pena de multa por advertência ou sua redução, pelo contrário, a reiteração das faltas ensejaria a majoração da pena de multa se tal fosse permitido pelo contrato.

Assim sendo, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 9.1.4. da Cláusula Nona do Contrato nº 12/2010.

A penalidade mencionada no parágrafo anterior deve ser cumulada com a penalidade expressa no item 9.1.3. Cláusula Nona do Contrato nº 12/2010, que prevê multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor mensal do contrato, por desatendimento das determinações da contratante, tendo em consideração que a contratada tem incidido reiteradamente na falta de não repor, no prazo assinalado no contrato, os funcionários faltantes (consoante se pode depreender da manifestação da gestora do contrato), apesar das reiteradas advertências por parte da contratante.

Ressalto que, nos termos do inc. XXVII do art. 1º do Ato nº 832/2003, que estabelece as competências da Secretaria Geral Administrativa compete ao Secretário Geral a aplicação da penalidade de multa.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 20 de julho de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade



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