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Parecer 244 / 2006

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Parecer n° 244/2006

Câmara Municipal de São Paulo

Parecer nº 244/06
Processo nº 1200/05
Assunto: Serviços – Contrato nº 28/05 – infração contratual – sanção
Interessado: Equipe de Gestão de Serviços II – SGA.35

Srª. Assessora Supervisora,

Trata-se de analisar a manifestação da Empresa Alabastro Serviços Terceirizados Ltda., em relação a irregularidades cometidas na execução do Contrato nº 28/05 – referente a serviços de copeiragem e garçom – conforme notificação de fls 568.
A Contratada admite falhas cometidas, mas solicita a não aplicação de multa, de vez que os fatos ocorridos – atraso no pagamento de seus empregados e ausências eventuais – teriam decorrido de circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido contornados, e propõe a compensação de horas em relação a faltas nos serviço.
O Setor responsável pela gestão e acompanhamento da execução contratual entende que as alegações trazidas não elidem a aplicação de sanções contratuais. Contudo, tendo em conta tratar-se de primeira contratação e de presunção de ausência de dolo, sugere no momento a aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, prevista no art. 87, inc. I da Lei nº 8.666/93. Comentando esse dispositivo legal, assinala Marçal Justen Filho:
“A advertência corresponde a uma sanção de menor gravidade. (…) Pela própria natureza, a advertência envolve dois efeitos peculiares.
O primeiro reside na submissão do particular a uma fiscalização mais atenta. (…)
O segundo consiste na cientificação de que, em caso de reincidência (específica ou genérica), o particular sofrerá uma sanção mais severa”. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, pg. 573).
Em que pese a razoabilidade da sugestão de SGA.35, quer-me parecer que o caso comporta desde já a aplicação de multa, conforme previsto na cláusula 9.1.2 do contrato, a saber: “Multa de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do contrato por desatendimento às determinações de SGA.35 – Supervisão de Gestão de Serviços II- Copa e Limpeza, incumbida para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.”
Com efeito, ainda que a Lei nº 8.666/93 admita a sanção de Advertência em seu art. 87, I, esta não foi prevista no contrato em exame. Em que pesem opiniões de doutrinadores em sentido diverso, a lição de Marçal Justen Filho é clara a este respeito: “A Lei não pode remeter à Administração a faculdade de escolher quando e como aplicar cada sanção prevista no art. 87, pois isso ofenderia o princípio da legalidade. Logo, será impossível aplicar qualquer das sanções previstas no art. 87 sem que as condições específicas da sanção estejam explicitadas” (op. cit., pg. 571).
Por outro lado, o minucioso acompanhamento do contrato já vem sendo feito, e como recomenda o parecer nº 188/06, às fls. 552, “doravante quaisquer providências da fiscalização deverão ser imediatas, ou seja, constatada uma irregularidade deverão ser desencadeadas as medidas necessárias à aplicação das multas”.
Assim, uma vez que já houve a defesa prévia da Contratada, recomendo a aplicação da sanção da multa prevista na cláusula 9.1.2 do ajuste à Contratada, pela E. Mesa. Em relação às ausências verificadas, sem a devida substituição, parece-me correto o procedimento de SGA. 35, conforme fls. 543, no sentido de recomendar o desconto proporcional na fatura apresentada pela empresa.
Permito-me observar que, neste caso concreto, de fato já há ocorrências suficientes para a justa aplicação de multa. Contudo, em outras situações, poderá ser muito útil a previsão contratual da sanção de advertência, para condutas de inexecução parcial de deveres de pequena monta. Fica assim a sugestão de que nas minutas de editais de licitação inclua-se a sanção de advertência entre as penalidades contratuais.

É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 10 de julho de 2006

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Legislativo – OAB 106.017

Indexação

Contrato
copeiragem
garçom
inexecução
irregularidade



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