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Parecer 245 / 2004

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Parecer n° 245/2004

Parecer ACJ nº 245/04.

Ref.: Processo nº 1623/2003.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Gratificação de gabinete declarada permanente pela Lei nº 10442/88. Gratificação de gabinete incorporada, juntamente com as demais vantagens do cargo, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.296/81. Percepção concomitante. Acórdão do E. Tribunal de Contas do Município. Decisão da E. Mesa de 25 de fevereiro de 2004.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de decisão da E. Mesa Diretora (fl.13/14) que, acolhendo recomendação do E. Tribunal de Constas do Município – parte final do item nº 5 do Acórdão exarado nos autos do Processo TC nº 72.002.911.02-25-, determinou a suspensão do pagamento de gratificação de gabinete a funcionários deste Legislativo, ativos e inativos, conferindo-lhes prazo para optar pela percepção da gratificação de gabinete declarada permanente pela Lei nº 10442/88 ou da gratificação de gabinete incorporada – juntamente com as demais vantagens do cargo exercido – nos termos do art. 33 da Lei nº 9.296/81, recebidas concomitantemente.

São quatro os servidores nesta situação. Segundo informação de fl. 45, três deles fizeram opção pela gratificação de gabinete de maior percentual.

Não há nos autos manifestação do servidor inativo de RF nº 10.771, no prazo assinalado.

Pois bem.

No item nº 5 do acórdão acima mencionado, recomenda o E. Tribunal de Contas a exclusão da gratificação de gabinete, “na hipótese da ocorrência de que o servidor tenha incorporado referida vantagem em determinado percentual acrescido de outro relativo ao mesmo benefício tornado permanente pelo exercício de outro cargo, conforme demonstrado à folha 599 dos autos (4 servidores)” – item nº 3.6 do relatório de inspeção – terceira parte.

Esta ACJ já se manifestou sobre a matéria – “soma de percentuais e pagamentos de gratificações de gabinete, com regimes jurídicos diversos” -, ao examinar as conclusões alcançadas pela equipe técnica do E. TCM, no item 3.4.5.3, letra “b”, do relatório parcial de inspeção – primeira parte, conforme parecer ACJ nº 145/03, nos seguintes termos:
“A matéria já foi objeto de manifestação desta Assessoria, nos pareceres nºs 25/92, 161/99 e 203/99 (cópias inclusas), cujas conclusões, em sua totalidade, estão em harmonia com as recomendações dos auditores do TCM, o que, registre-se, não foi mencionado no relatório parcial”.

Desse modo, o entendimento desta ACJ encontra-se em harmonia com a recomendação do E. TCMSP, no que pertine, especificamente, à impossibilidade de percepção concomitante de ambas as gratificações de gabinete, permanente (Lei nº 10442/88) e incorporada juntamente com as demais vantagens do cargo (Lei nº 9.296/81). É o que ocorre com o servidor de RF nº 10.771.

Ressalte-se, finalmente, que o caso em apreço versa, tão-somente, sobre a possibilidade, ou não, de percepção concomitante de percentuais de gratificação de gabinete (soma de percentuais, em razão de incorporação e permanência).

Não se trata, portanto, de questão relacionada à recepção, ou não, de Resolução deste Legislativo pela EC nº 19/98, ou mesmo da coexistência, ou não, das Leis 10.442/88 e 9.296/81, no tocante à permanência e incorporação de gratificação de gabinete, isolada ou conjuntamente com as demais vantagens do cargo, situações em que o entendimento desta ACJ é divergente daquele constante do relatório de auditoria do E. TCMSP (conforme pareceres ACJ nºs 172/04, item “V”, e 31/03, cópias inclusas).

Assim sendo, recomenda-se o encaminhamento dos presentes autos à E. Mesa, para apreciação e deliberação quanto ao servidor de RF nº 10.771, tendo em vista a decisão de fls. 13/14, sendo que o entendimento desta ACJ encontra-se em harmonia com a recomendação do E. TCMSP, no sentido da vedação de percepção concomitante de percentuais de gratificação de gabinete (soma de percentuais), em razão de incorporação e permanência.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 10 de agosto de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760

Indexação

Lei nº 10442/88
Gratificação de gabinete
Suspensão
Pagamento
Permanente
Incorporada



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