ACJ – Parecer nº 245/2005.
Ref.: Processo nº 1430/2004
Interessado: SGA-22
Assunto: Contrato nº 12/2005 – XXX – Meras Incorreções no Instrumento Contratual – Desnecessário Termo de Reti-Ratificação.
Sr. Advogado Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para a elaboração de Termo de Reti-ratificação ao contrato nº 12/2005 para que fossem alterados o número do pregão que originou avença, bem como a função dos representantes legais da empresa contratada.
Entretanto, parece-nos desnecessária a celebração do referido termo haja vista que as incorreções apontadas não são capazes de produzir qualquer vício na relação contratual.
Com efeito. No que diz respeito a data do pacto, SGA-22 esclareceu que é a mesma data da emissão da correspondente nota de empenho (14/06/2005). A incorreção referente ao número do pregão decorreu, provavelmente, de erro de digitação, porém, esse equívoco poderá ser plena e eficazmente sanado na ocasião da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial. Finalmente, no tocante à representação da empresa, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 61, prescreve que “todo contrato deve mencionar os nomes das partes e dos seus representantes”, e conforme o documento de fls. 280, enviado a esta Edilidade, os Srs. XXX e XXX representariam a empresa e foram esses mesmos nomes que constaram do instrumento contratual.
Ante o exposto, parece-nos que como as incorreções do instrumento contratual não têm o condão de viciar a relação contratual, seria dispensável a elaboração e celebração de um Termo de reti-ratificação ao contrato nº 12/2005.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 19 de julho de 2005.
Maria Helena Pessoa Pimentel
OAB/SP 106.650.