PARECER 245/2014
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REF. Processo n. 743/2014
ASSUNTO ABONO DE PERMANÊNCIA. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria previstos no artigo 2º da EC n. 41/2003. Deferimento.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
1. Trata-se de pedido de abono de permanência formulado por servidor titular de cargo de Técnico Administrativo lotado na SGP-33 (fl. 1). Está juntado aos autos cópia da Lei n. 13.973/2005 (fls. 4 a 6), de certidões de tempo de serviço lavrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT 2 (SCP/TS nº 295/98, fl. 7), e de contribuição expedida em 12/06/2014 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 8 e 9).
2. Em 05/08/2014 o processo foi encaminhado à SGA-1 e, após, à SGA-15 (fl. 2), órgão em que foi formulada informação de fls. 10 e 11. Nesta declaração, formulada pela Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação, verifica-se que o requerente iniciou seu exercício na Câmara Municipal de São Paulo em 16/04/1996, que em 07/08/2014 contava com 58 (cinquenta e oito) anos completos, 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias no cargo, 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias na carreira e 22 (vinte e dois) anos e 19 (dezenove) dias de serviço público, já com acréscimo do tempo de serviço prestado ao TRT 2. Certifica também esse órgão que o interessado computou como tempo de contribuição 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze), incluído o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (computado apenas para aposentadoria), e que completou o tempo de contribuição necessário à aposentadoria prevista no artigo 2º da EC n. 41/03, com acréscimo do pedágio de 20% (vinte por cento), em 06/08/2014.
3. Em 14/08/2014 estes autos foram remetidos à Procuradoria Legislativa, em 15/08/2014 foi encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo, e distribuído a mim em 09/10/2014. Após, os autos foram enviados à SGA-1 em 13/10/2014 para que o requerimento do interessado (fls. 11-v e 12) fosse atendido depois de pagos os emolumentos legais (fl. 14) e em 15/10/2014 foram restituídos à Procuradoria (fl. 14-v).
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. O abono de permanência está regulamentado na esfera municipal pelo artigo 4º da Lei n. 13.973/2005, artigos 12 a 15 do Decreto nº 46.860/2005 e pelo Ato da Mesa da Câmara n. 832/2003. Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, ou daquela prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres ns. 273/05, 279/05, 115/11 e 231/14).
5. No caso em tela, certifica a SGA-15, em fls. 10 e 11, que o requerente ingressou em cargo efetivo na Administração Pública direta antes de 16/12/1998, contava, em 06/08/2014, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998 (data de publicação da EC n. 20/98), faltava para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Por isto, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos para a aposentadoria voluntária na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/03.
6. Cabe ressaltar que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (parágrafo único do artigo 4º da Lei 13.973/2005).
7. Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (artigo 12), da Egrégia Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
8. Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido de abono de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 2º, caput e incisos, da EC n. 41/03, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
9. Observo, finalmente, que o abono é devido a contar de 06/08/2014, data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme as regras veiculadas pelo artigo 2º da EC n. 41/03.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de outubro de 2014
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008