Parecer nº 245/15
Ref: Processo nº 364/14
TID n° XXXXXXXXXXXXXXX
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 33/2011 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 33/11, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX , cuja vigência expirará em 12 de agosto de 2014.
Às fls. 145 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 150 seu interesse na prorrogação do contrato.
Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 157, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 151), FGTS (fls. 152), tributos mobiliários do Município de São Paulo (fls. 153) e Cadin Municipal (fls. 154). Segue em anexo correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento e a ficha de empresário em nome individual da contratada.
Observo que as certidões de INSS e FGTS perderão validade antes do prazo de assinatura do ajuste, de forma que se recomenda sejam juntadas, oportunamente, certidões atualizadas.
Insta que se frise que o objeto do ajuste foi reduzido para as quantidades solicitadas pelo gestor do contrato às fls. 146.
Ressalto que futuras prorrogações do contrato somente poderão ocorrer se o valor da prorrogação que se pretenda efetivar somado ao valor do presente aditamento não ultrapassar o limite previsto para dispensa de licitação.
Por todo o exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 20 de julho de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 33/2011 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX