AT.2 – Parecer nº. 246/03
Ref.: Requerimento de 10 de setembro de 2003, de Fraga & Vitral Advogados.
Interessado: Ex-Vereador desta Casa Legislativa.
Assunto: Solicitação de informações sobre cargos ocupados por ex-servidora deste Legislativo, respectivos períodos de exercício e remunerações correspondentes.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento de ex-Vereador desta Edilidade, por intermédio de seu procurador, pleiteando a obtenção de informações sobre ex-servidora, especificamente, os cargos ocupados, respectivos períodos de exercício e remunerações correspondentes, para fins judiciais.
No que se refere ao conjunto de informações solicitadas, parece-me que certos dados estão relacionados à intimidade dos servidores em geral, que antes de pessoas no exercício de cargo público, são cidadãos, razão pela qual não podem ser fornecidas, em observância ao direito à intimidade e à privacidade.
Com efeito, a Constituição da República resguarda, aos cidadãos, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando aos mesmos o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, CR).
É o que ocorre com os dados relacionados no item nº 3 do pedido em epígrafe, qual seja, a remuneração mensal efetivamente percebida pela ex-funcionária. Trata-se de informação que, salvo por determinação judicial, não pode ser fornecida.
Assim, a mencionada informação fica restrita à identificação das parcelas legalmente previstas integrantes dos vencimentos correspondentes aos cargos então ocupados pela ex-servidora, bem como a indicação de eventuais outras vantagens atribuídas, sem indicação dos respectivos valores recebidos.
Portanto, manifesto-me pelo deferimento parcial do pedido em apreço, observando em relação ao item nº 3 a forma acima descrita, vez que se trata de informação de caráter pessoal, resguardada pelo direito constitucional à intimidade e à privacidade.
Ressalte-se, finalmente, que não foi juntado pelo signatário documento hábil a comprovar sua condição de procurador do ex-Vereador requerente, o que deverá ser providenciado antes do atendimento das informações solicitadas, ou mesmo, de forma direta e pessoal ao próprio interessado.
É minha manifestação, s.m.j., que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de setembro de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo – JURI
OAB/SP n 129.760
Ref. Req do Ver. Dito Salim de 10.9.03 – de Fraga & Vitral Advogados
Par. nº 246/03
À D.G.
Sra. Diretora Geral da Secretaria da CMSP,
Encaminho à superior apreciação de Vossa Senhoria o parecer retro, da lavra do Assessor Mário Sérgio Maschietto, que avalizo.
S.P., 16/09/03
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936
INDEXAÇÃO:
EX-SERVIDOR
CARGOS
OCUPADOS
REMUNERAÇÃO