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Parecer 246 / 2008

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Parecer n° 246/2008

Parecer nº 246/2008
Ref.: TID nº 2987073
Interessado: XXX
Assunto: Consulta sobre o fornecimento de certidão de vigência de lei municipal.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de comunicação enviada à Equipe de Documentação do Legislativo da Secretaria da Câmara Municipal realizada por meio de correio eletrônico, na qual o usuário XXX, advogado autônomo, consulta o fornecimento, por parte desta Casa, de certidão de vigência de lei municipal.

A Equipe de Documentação do Legislativo entende que está fora de seu âmbito de atuação o fornecimento de certidões de vigência de qualquer lei municipal, e para tal, vale-se do Ato 981/2007, declarando que a competência de sua equipe abrange somente a documentação dos atos legislativos da Câmara e a manutenção da base de dados para o acesso destas informações.

Desta forma, o referido departamento solicita da Procuradoria os seguintes pedidos de esclarecimento: “1 – Existe algum tipo de certidão de vigência de lei municipal? 2 – Se existir tal certidão, é responsabilidade da Câmara Municipal expedi-la? 3 – Se for responsabilidade da Câmara Municipal, é competência da Procuradoria fornecer este documento?”.

Em resposta aos questionamentos feitos, deve-se levar em conta primeiramente a regra constitucional, expressa no artigo 5º da Carta Magna, inciso XXXIV, alínea “b”, estabelecendo que “a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas (…) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, tratando-se, pois, de direito fundamental constitucionalmente garantido.

Concernente ao tema, a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 14 dispõe: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”, e também o Código de Processo Civil, em seu artigo 337: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”.

Já a Lei Federal nº 9.051/95 disciplinadora da expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, admite em seu artigo 1º a expedição de tais certidões requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Entretanto, o próprio texto da citada Lei, artigo 2º, adverte que o interessado fica subordinado à obediência das condições impostas para o fornecimento de certidões, quais sejam: deve no pedido virem esclarecidos quais os direitos a serem defendidos ou quais as situações de interesse pessoal que precisam ser esclarecidas. Sem atendimento a estes requisitos constitucionais, fica a autoridade competente impedida e impossibilitada de fornecer certidões de qualquer natureza. Além do atendimento das exigências do preceito constitucional, impõe-se haver o interesse legítimo da parte, do contrário o pedido de certidão pode ser indeferido.

Assim, considerando-se os pedidos acima referidos, é esta a resposta:

1 – Relativo ao questionamento sobre a existência ou não desta espécie de certidão, a reposta é afirmativa, sim, existe certidão de vigência de lei municipal, inclusive, demonstra-se prática comum o pedido por intermédio de Juiz de Direito de certidão de vigência de lei municipal quando a parte alegar em defesa de seus direitos a existência de lei municipal desconhecida pelo Magistrado;

2 – Quanto a responsabilidade da Câmara Municipal em expedir certidão de vigência de lei municipal, entendo não haver óbice por se tratar do Poder Legislativo do Município, dotado de competência legislativa e possuidor de histórico das leis por ele editadas, ademais, a matéria objeto do pedido se encontra em documento arquivado pelo órgão municipal viabilizando sua transcrição;

3 – O Departamento competente para fornecer a citada certidão não seria a Procuradoria, visto não se coadunar em suas funções institucionais o fornecimento de certidões de vigência de leis. De acordo com o que preceitua o Ato 986/2007, artigo 2º e seus incisos, a Procuradoria serve ao apoio técnico-jurídico da presente Casa Legislativa, competente seria, então, o próprio departamento de Documentação do Legislativo, este sim, deve planejar e implementar medidas para o desenvolvimento e disponibilização da informação dos atos legislativos da Câmara, proceder às devidas anotações, e por possuir equipe de documentação própria das leis editadas o fornecimento da referida certidão inserir-se-ía como mero ato de acompanhamento legislativo próprio, cuja atribuição compete a este departamento, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, inciso I, do mesmo diploma legal.

Deve-se, contudo, deixar claro que para que a certidão seja expedida, necessário que no requerimento do solicitante conste os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido de forma fundamentada e explícita, e que a certidão de vigência de lei se atenha apenas à certificação de que a lei existe ou não, está vigente ou não, que não há lei posterior que a revogue de forma parcial ou total, ou em havendo lei posterior que a revogue totalmente que indique qual lei que a alterou, ou se se tratar de revogação parcial por lei posterior que a indique e especifique o seu conteúdo.

Com essas informações espero haver contribuído para o esclarecimento da consulta com que nos honrou a diligente Equipe de Documentação do Legislativo.

Essa a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de agosto 2008.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa

Ref.: TID nº 2987073
Parecer nº 246/2008

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Encaminho à apreciação de Vossa Senhoria o presente expediente, acompanhado do Parecer 246/08 elaborado pela Procuradora Dra. Danielle Stivanin, o qual avalizo em suas conclusões e fundamentos. Acrescento, porém, para que não reste dúvida acerca da maneira a ser observada para o atendimento de possíveis futuros pedidos de expedição de certidões de vigência de lei municipal, que esta deve ser fornecida de acordo com os critérios e limites a seguir expressos.
A certidão a ser expedida pela unidade, quando solicitada e verificado o atendimento dos requisitos relativos à declinação pelo interessado dos fins e razões do pedido, tal como constante do Parecer da ilustre colega Procuradora, deverá limitar-se a atestar a existência da lei e a inexistência de lei municipal posterior que a revogue expressamente. No caso de haver lei posterior que revogue parcialmente ou modifique dispositivo da lei objeto da certidão, esta deverá indicar a existência dessa(s) lei(s) assim como fazer juntar cópia da(s) mesma(s) à certidão a ser expedida.
Com essas considerações adicionais, submeto o expediente à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 08 de agosto de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429



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